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0434 | II Série C - Número 036 | 29 de Março de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Protocolo entre a Assembleia da República, o Observatório da Imprensa e a Universidade que institui o "Prémio Presidente Henrique de Barros" no âmbito do Programa de Estudos Avançados em Jornalismo Político

Considerando a iniciativa do Observatório da Imprensa de criar, em 2002/2003, um curso de pós-graduação em Jornalismo Político a desenvolver através do Centro de Estudos Avançados em Jornalismo Político em articulação com o Instituto de Estudos Políticos da Universidade Católica;
Considerando o relevo que o impulso da qualidade do jornalismo político tem para a melhoria do relacionamento entre os órgãos políticos e os cidadãos e, consequentemente, para a melhoria da qualidade da democracia e para o reforço do papel e imagem do Parlamento;
Considerando o interesse que a Assembleia da República vem devotando a estas matérias e a função de promoção e apoio que lhe compete;
Entre a Assembleia da República, representada pelo seu Presidente, Dr. João Bosco Mota Amaral, o Observatório da Imprensa, representado pelo seu Presidente, Sr. Joaquim Vieira e a Universidade Católica Portuguesa, representada pelo seu Reitor, Prof. Doutor Manuel Braga da Cruz, é celebrado o presente Protocolo que visa concretizar o apoio institucional e financeiro da Assembleia da República ao Programa de Estudos Avançados em Jornalismo Político, nos seguintes termos:
I
Sob o patrocínio da Assembleia da República, é instituído o "Prémio Presidente Henrique de Barros" no âmbito do Programa Avançado em Jornalismo Político promovido pelo Observatório da Imprensa.
II
O "Prémio Henrique de Barros" destina-se a premiar os três melhores trabalhos de final de curso que versem temas relacionados com o sistema político-constitucional português, em geral, e sobre a missão e actividade da Assembleia da República, em especial.
III
Os prémios instituídos correspondem ao reembolso da importância despendida com a inscrição e propinas dos alunos premiados, no montante de 2.060,00 € cada, sendo o seu pagamento feito pela Assembleia da República no final do curso.

IV
A selecção e avaliação dos trabalhos premiados serão feitas por um júri constituído pelos dois directores do curso e por um membro designado pela Assembleia da República.
V
O Observatório da Imprensa fornecerá à Assembleia da República cinco (5) exemplares de cada trabalho premiado.

VI
A Assembleia da República reserva-se o direito de publicar os trabalhos premiados cedendo gratuitamente, neste caso, cinco (5) exemplares ao Observatório da Imprensa e a cada um dos autores dos trabalhos editados.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - O Presidente do Observatório da Imprensa, Joaquim Vieira - O Reitor da Universidade Católica, Manuel Braga da Cruz.

Despacho n.º 46/IX - Relativo ao Regulamento Arquivístico da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regimento da Assembleia da República e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração nos termos da alínea g) do artigo 13.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovo o Regulamento Arquivístico da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Regulamento de Arquivo da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências, pela Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF.

Artigo 2.º
Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos do arquivo da DSAF tem por objectivo a determinação do seu valor para efeito da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.
2 - É da responsabilidade da DSAF a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa.
3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente regulamento.
4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
5 - Cabe ao Arquivo Histórico Parlamentar, adiante designado por AHP, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da DSAF.