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0437 | II Série C - Número 036 | 29 de Março de 2003

 

Unidades de Instalação

Cota Título Datas extremas

............................. , ........... de ................................. de.................

O responsável pelo Arquivo.......................................................................................

O responsável pelo Serviço Produtor..........................................................................

1 Local onde é feita a destruição
2 Método utilizado
3 Regulamento de Gestão de Documentos ou Relatório de Avaliação e Selecção de Documentos

Anexo IV

Guia de Remessa
Arquivo Intermédio

Serviço Produtor: N.º

Legislatura: Data:

UI1 DESCRIÇÃO Nº UI AC2 Observações Localização no AHP




1 Unidade de Instalação (livro, caixa, pasta)
2Âmbito cronológico

Despacho n.º 49/IX - Relativo à regulamentação do regime de ajudas de custo a abonar aos Deputados em situação de trabalho político

O Despacho n.º 15/IX, de 27 de Maio de 2002, veio regulamentar casos omissos relativos à atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte aos Deputados não residentes em território nacional na situação de deslocação para trabalhos parlamentares.
Contudo, o referido Despacho não regulamenta o regime de ajudas de custo a abonar aos Deputados em causa quando na situação de trabalho político.
Ora, se a situação é clara quando o trabalho é prestado noutro país que não o da residência, porque neste caso se aplica o Título IV, n.º 2 da Deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Maio, já não o é quando o trabalho político tem lugar no país de residência do Deputado e, particularmente, na respectiva cidade.
Assim, a coberto no disposto no Título XII da referida Deliberação n.º 15/PL/89, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
1.- Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores dessas cidades onde residem.
2.- Quando o trabalho político tiver lugar fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, a ajuda de custo será a que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
3.- Este Despacho produz efeitos desde 27 de Maio de 2002.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.