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0478 | II Série C - Número 039 | 26 de Abril de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 50/IX - Relativa à composição da Delegação Portuguesa que terá lugar na reunião dos Presidentes dos Parlamentos dos Países do Alargamento da União Europeia

Realiza-se entre os dias 24 e 26 de Abril a reunião dos Presidentes dos Parlamentos dos Países do Alargamento da União Europeia com o Presidente do Parlamento Português.
A Delegação Portuguesa, por mim presidida, será composta pelas seguintes entidades:

Deputada Leonor Beleza, Vice-Presidente da Assembleia da República;
Deputado Manuel Alegre, Vice-Presidente da Assembleia da República;
Deputado Narana Coissoró, Vice-Presidente da Assembleia da República;
Deputado Lino de Carvalho, Vice-Presidente da Assembleia da República;
Deputado Jaime Gama, Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República;
Deputado Duarte Pacheco, Secretário da Mesa;
Deputado Ascenso Simões, Secretário da Mesa;
Deputado Nazaré Pereira (Grupo Parlamentar do PSD);
Deputada Elisa Ferreira (Grupo Parlamentar do PS);
Deputado Guilherme d'Oliveira Martins;
Dr.ª Isabel Côrte-Real, Secretária-Geral da Assembleia da República;
Dr. Romano de Castro, Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
Dr. Nuno Manalvo, Adjunto para os Assuntos Políticos e Relações Internacionais do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
Dr. Joaquim Pedro Cardoso da Costa, Adjunto para os Assuntos Jurídicos do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;
Dr. Aníbal Cabeça, Adjunto de Imprensa do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Dr. Domingos Almeida Machado, Director do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 2001

I - Descrição factual

1.1 - Nota prévia

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o XIV Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna e à actividade das forças e serviços de segurança no ano 2001.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

1.2 - O texto constitucional e a segurança interna

Esta matéria encontra a sua sede constitucional nos artigos 27.º (Direito à liberdade e à segurança) e 272.º (Polícia) da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito dispõe o legislador constituinte que "Todos têm direito à liberdade e à segurança" (artigo 27.º, n.º 1). A Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua formulação nas Constituições Liberais.
O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões: (a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos), (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem. É esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.
Por outro lado, dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
No n.º 3 deste dispositivo, alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância, procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e direitos dos cidadãos.

1.3 - A Lei de Segurança Interna

O quadro legal directamente aplicável a esta matéria é o previsto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna).
Nesta lei estão definidos os princípios gerais e fins de segurança interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna.
O legislador define segurança interna como sendo "a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança, a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática".

Dispõe-se no artigo 14.º da Lei de Segurança Interna que exercem funções de segurança interna:

- A Guarda Nacional Republicana
- A Guarda Fiscal
- A Polícia de Segurança Pública
- A Polícia Judiciária