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0479 | II Série C - Número 039 | 26 de Abril de 2003

 

- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica
- O Serviço de Informações de Segurança

Se é fácil compreender o sentido fundamental da segurança externa, o mesmo não sucede com a segurança interna.
Numa primeira aproximação, a segurança interna, em sentido estrito, pode ser definida como actividade desenvolvida pelo Estado para garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade, visando, em particular: manter a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas; proteger as pessoas e bens removendo os perigos que os ameacem; prevenir a criminalidade, em especial a organizada e a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo; prevenir a infiltração no território nacional e desencadear a expulsão de estrangeiros que ponham em perigo valores e interesses legalmente estabelecidos ("Segurança Interna", in Polis - Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado, V volume, col. 632).
Na definição da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
A Lei n.º 20/87 enuncia claramente os princípios e os fins da segurança interna:

o A segurança interna destina-se a proteger pessoas ou bens, e não a ameaçá-los;
o A segurança interna visa assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
o A segurança interna desenvolve-se no respeito pela legalidade democrática e exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas dos serviços de segurança;
o As medidas tomadas no âmbito da política de segurança visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Entre os princípios de natureza orgânica e funcional, destacam-se:

o O princípio da unidade para todo o território nacional de cada força ou serviço de segurança;
o O princípio geral da colaboração dos cidadãos na prossecução dos fins de segurança interna;
o O princípio da cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança;
o O princípio da exclusividade de actuação de cada força ou dos serviço de segurança no âmbito das funções que lhes estão confiadas;
o A natureza pública e rigorosamente apartidária das forças ou serviços de segurança.

A Lei de Segurança Interna define uma estrutura orgânica, regulando as atribuições de diversas entidades no domínio da política de segurança:

o A Assembleia da República, que contribui para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução. Compete-lhe, designadamente, eleger os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
o O Governo, que conduz a política de segurança interna e que, através do Conselho de Ministros, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso.
o O Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, finalmente, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna. Algumas destas competências podem ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

II - Do relatório de segurança interna 2001

2.1 - Apresentação interna do relatório

O relatório referente ao ano de 2001 continua a espelhar o mesmo figurino do adoptado no ano 2000, ou seja deixou de ser um documento meramente descritivo para passar a incorporar vários capítulos de natureza informativa e reflexiva, contendo ainda uma divisão geográfica das participações extremamente elucidativa sobre o fenómeno da criminalidade e da sinistralidade em todo o mapa nacional.
Sublinhe-se que se confere pela primeira vez um particular destaque à política de segurança rodoviária, analisando-se os resultados das medidas adoptadas e projectando-se, para médio e longo prazo, os objectivos programáticos desta política.
Nas páginas introdutórias aborda-se a natureza transversal da segurança clarificando-se que ao nível da administração interna, as duas orientações estratégicas do XIV Governo em matéria de segurança interna desdobram-se em quatro políticas sectoriais:

- A política de segurança interna que tem como vectores principais a modernização, a qualificação e a formação de pessoal, o planeamento estratégico, o programa integrado de policiamento de proximidade e a segurança comunitária;
- A política de protecção e socorro, orientada para o desenvolvimento de meios de prevenção e combate às situações de risco e catástrofe e de assistência às populações;
- A política de imigração e fronteiras, que visa a modernização dos serviços, o reforço do controlo da fronteira externa e do combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos; e
- A política de segurança rodoviária, que visa prosseguir a prevenção e redução da sinistralidade rodoviária.

Em suma, a política de segurança interna desenvolve-se em torno de quatro grandes eixos estratégicos: cidadania e segurança; modernização e motivação; qualidade e proximidade; e reforço do vector internacional.