0631 | II Série C - Número 050 | 26 de Julho de 2003
legislativa é transmitida pela Comissão Europeia - apresentarem a sua posição directamente aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sempre que considerem que a referida proposta desrespeita o princípio de subsidiariedade.
De referir que os parlamentos nacionais poderão "consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas" ("Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade", anexo à proposta de Constituição), que, no caso português, são as assembleias legislativas dos Açores e da Madeira.
Note-se ainda que, no caso deste mecanismo ser accionado por, pelo menos, um terço dos parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, a Comissão deverá reconsiderar a sua proposta.
Foi esta a forma encontrada para garantir um maior e mais directo envolvimento dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu, assim como para "assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximas quanto possível dos cidadãos da União" ("Protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade", anexo à proposta de Constituição).
O n.º 7 do supra citado Protocolo abre ainda a possibilidade aos Estados-membros, a pedido dos respectivos parlamentos nacionais, de interporem uma acção junto do Tribunal de Justiça, caso considerem que um acto legislativo viola o princípio de subsidiariedade.
2. Informação sobre propostas de conteúdo legislativo ou outras
O ponto 6 do "Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia", anexo à proposta de Constituição Europeia, refere a obrigatoriedade de o Conselho Europeu consultar o Parlamento Europeu e informar os parlamentos nacionais antes de tomar qualquer decisão (por unanimidade) sobre o recurso ao processo do artigo I-24.º , n.º 4. O recurso a esta disposição passerelle, prende-se com a passagem ao processo legislativo ordinário (por maioria qualificada) de matérias da Parte III da Constituição (políticas), que, num prazo de seis meses, não foram adoptadas pelo Conselho por processo legislativo especial.
Os parlamentos nacionais serão igualmente informados, no mínimo quatro meses antes de o Conselho Europeu decidir autorizar (por iniciativa própria e por unanimidade) o Conselho a deliberar por maioria qualificada em domínios da Parte III da proposta de Constituição que requeiram deliberação por unanimidade.
De igual forma, a Comissão deverá chamar a atenção dos parlamentos nacionais sempre que o Conselho proponha (deliberando por unanimidade) autorizar a União Europeia a realizar um dos objectivos fixados pela Constituição, sem que esta lhe tivesse conferido poderes de acção no quadro das políticas definidas na Parte III (n.º 2 do artigo I-17.º - cláusula de flexibilidade).
Também o n.º 2 do artigo I-57 prevê que tanto o Parlamento Europeu como os parlamentos nacionais deverão ser informados sempre que um país apresente a sua candidatura de adesão à União Europeia.
Por fim, a proposta de Constituição apresentada pela Convenção Europeia prevê (artigo IV-6, n.os 1 e 2 - Parte IV) que os parlamentos nacionais sejam notificados da submissão ao Conselho de projectos de revisão do Tratado que institui a Constituição, assim como, que os parlamentos nacionais sejam parte da Convenção que o Conselho Europeu possa decidir convocar para essa revisão.
3. Justiça e assuntos internos
No que se refere à área da justiça e dos assuntos internos, os parlamentos nacionais receberão os documentos através do reenvio da informação por parte do Conselho, assim como poderão participar nos mecanismos de avaliação das políticas referentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça e no controlo político das actividades da Eurojust e da Europol (n.º 2 do artigo I-41 e artigos 155.º, 156.º, 157.º, 169.º e 172.º da Parte III da proposta de Constituição Europeia).
Nesta matéria, também está previsto um mecanismo de alerta rápido sempre que um quarto dos parlamentos nacionais se pronunciar desfavoravelmente em relação a uma proposta da Comissão ou a uma iniciativa de um grupo de Estados-membros. Neste caso, a Comissão reexaminará a proposta, podendo, no entanto, mantê-la, alterá-la ou retirá-la.
4. Acesso directo à informação e transparência
As resoluções do Parlamento Europeu e as posições comuns do Conselho passarão a ser enviadas aos parlamentos nacionais; o Tribunal de Contas passará a enviar o seu relatório anual e a Comissão Europeia enviará também o relatório anual sobre a aplicação do artigo I-9.º da Constituições (princípios fundamentais).
O n.º 2 do artigo 49.º (Parte I) prevê: "as sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as do Conselho, sempre que este delibere sobre uma proposta legislativa e proceda à sua adopção". Imbuída do mesmo espírito de transparência está o n.º 5 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia", anexo à proposta de Constituição Europeia, que prevê que as ordens do dia e os resultados das sessões do Conselho passarão a ser transmitidas directa e simultaneamente aos Governos e aos parlamentos nacionais.
5. Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia
Por último, e mais precisamente em relação ao objecto do presente relatório, importa sublinhar que uma das inovações integrantes da proposta de Constituição Europeia é o envio directo, por parte da Comissão Europeia, do seu "Programa Legislativo e de Trabalho" aos parlamentos nacionais, deixando estes de depender do reenvio desses documentos por parte dos seus Governos (ponto 1 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia", anexo à proposta de Constituição Europeia).
Além deste Programa Legislativo anual, os novos Protocolos sobre o papel dos parlamentos nacionais e sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade prevêem que a Comissão Europeia passe a enviar simultaneamente ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais todos os documentos de consulta, de programação legislativa (incluindo uma ficha de apreciação quanto à observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e aos encargos financeiros decorrentes) ou estratégica, e propostas legislativas.
Estas pequenas, mas importantes inovações, possibilitarão aos parlamentos nacionais um acompanhamento substancialmente reforçado das actividades da União, para além da possibilidade de uma intervenção prévia no processo legislativo da União Europeia.
III - Propostas legislativas e actos não legislativos seleccionados para acompanhamento por parte das comissões especializadas permanentes
Na sequência da metodologia aprovada no primeiro relatório, a CAEPE seleccionou e enviou, em razão da matéria,