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0021 | II Série C - Número 001 | 20 de Setembro de 2003

 

4 - Em conclusão:

1 - Afigura-se ajustada, para adequada habilitação parlamentar do diploma em questão, a emanação, tal como ocorreu, da lei de autorização.
2 - O projecto de decreto-lei em questão acolhe, na generalidade, as posições sustentadas por esta Comissão no parecer n.º 10/2002 e nos que o antecederam.
3 - Justifica-se, de todo o modo, que na elaboração desse diploma se tenha em consideração:

a) A necessidade de explicitar por que modo são os dados pessoais em causa, tratados pela Direcção-Geral do Tesouro, recebidos pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Inspecção-Geral de Finanças.
Esta Comissão entende que o procedimento mais recomendável e seguro é o da transmissão ou comunicação de dados por parte da Direcção-Geral do Tesouro.
b) A obrigação de, em execução do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, se consignar quais as medidas de segurança que terão de ser tomadas, adequadas à inteconexão de dados que se tem em vista permitir.

Lisboa, 17 de Setembro de 2003. - Luís Lingnau da Silveira (Relator) - Alexandre Pinheiro - Luís Durão Barroso - Amadeu Guerra .

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