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0430 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 128/IX - Relativo à visita oficial a Portugal do Presidente do Bundestag Alemão, Sr. Wolfgang Thierse

Visita Portugal, a meu convite, S. Ex.ª o Presidente do Bundestag alemão, Sr. Wolfgang Thierse, entre os dias 10 e 14 de Maio, acompanhado por uma delegação parlamentar.
À Sr.ª Secretária-Geral, para providenciar as diligências necessárias para a referida visita oficial.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 15/SG/2004 - Afectação de dois funcionários ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar

Com a criação do Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar (CFPI), operada através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, torna-se necessário dotar esta nova unidade orgânica dos recursos humanos indispensáveis à sua operacionalização, agora que também se encontra já nomeada a Chefe de Divisão responsável pelo CFPI.
Assim, no uso da competência que me é atribuída pelo artigo 24.º da LOFAR e ouvidos os funcionários interessados, determino a afectação ao CFPI dos seguintes técnicos superiores parlamentares:

- Licenciado João José da Costa Santos Gil, assessor parlamentar principal;
- Mestre Ana Virgínia Fraga de Azeredo Coutinho, assessora parlamentar.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Côrte-Real.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a interpretação do regime consagrado pelo artigo 35.º do Regimento em matéria de elaboração de relatórios

I - Tendo em conta as profundas alterações sofridas pelas normas aplicáveis à elaboração de relatórios e pareceres das comissões parlamentares, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República determinou a elaboração de parecer interpretativo sobre alguns aspectos do novo regime.
Dispõe, na redacção em vigor, o artigo 35.º do Regimento:

"1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a divisão.
3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito".

II - S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República menciona o disposto nos n.os 1 e 5 para sublinhar que a revisão do Regimento veio dar novos contornos ao estatuto do relator, tratado como autor, a ponto de ver o seu nome utilizado como elemento identificador do relatório.
O regime previsto no Regimento distingue entre: (a) relatório (cuja estrutura define, tipificando de forma indicativa áreas temáticas a abranger); (b) conclusões do relatório; (c) parecer da comissão.
O relatório não se encontra sujeito a votação (n.º 6, a contrario), sendo da exclusiva e unilateral responsabilidade do relator. Tal solução visou conferir a mais vasta liberdade de investigação e reflexão ao autor, sendo insusceptível de emendas ou eliminações, salvo expresso e livre consentimento do relator.
No tocante às conclusões, aplicam-se as regras gerais que sujeitam ao voto maioritário as redacções propostas e conferem a qualquer membro da comissão o direito de apresentação de formulações alternativas.