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0431 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

Pode, pois, suceder que haja:

- conclusões rejeitadas, no todo ou em parte;
- conclusões aditadas;
- conclusões alteradas.

Uma multiplicidade de situações pode ocorrer, em tal situação de dissenso e na proporção do mesmo. Em tese, essas situações podem ser reconduzidas a dois grandes tipos:

- Alteração pactuada das conclusões, gerando um texto não conforme com a versão inicialmente proposta, mas apenas distinto desta em medida tida por aceitável pelo relator;
- Alteração das conclusões imposta por maioria contra pontos de vista tidos por essenciais pelo relator.

O Regimento optou por não tipificar minuciosamente o procedimento a adoptar em situações de clivagem máxima entre o relator e os restantes membros da Comissão. Afigura-se, contudo, ser o seguinte o quadro aplicável:

- Pode o relator retirar o seu relatório (é o que implicitamente se infere do n.º 7), não sendo, nesse caso, o mesmo publicado;
- Pode o relator manter o seu relatório, não sendo privado nesse caso de qualquer dos direitos que o Regimento lhe assegura;
- Quando o grau de divergência leve à retirada de projecto de relatório, pode a Comissão designar novo relator, ou, se a urgência tal impossibilitar, votar apenas as conclusões e o parecer que colherem maioria, sujeitando-os a publicação obrigatória (cfr. n.º 7).

O Regimento assegura a transparência plena dos procedimentos, impondo (n.º 8) que, além de mencionar "o sentido dos votos expressos em comissão", haja publicação integral das declarações de voto que forem apresentadas por escrito, o que permite, nos mais diversos casos de discordância, vazar partes do articulado de conclusões proposto mas rejeitado ou alterado, comentar alterações aprovadas pelo colectivo da Comissão e insistir em pontos de vista constantes de relatório retirado.

III - No quadro assim descrito, o cumprimento no disposto no artigo 154.º, n.º 1, do Regimento terá lugar de modo muito distinto consoante se esteja perante uma situação de dissenso ou de aprovação consensual.
Não cabendo agora repetir a tipificação tendencial já esboçada, afigura-se indubitável que:

- O relator que tenha visto aprovadas as conclusões que propôs deverá enunciá-las perante o Plenário, juntamente com a síntese do seu relatório;
- O relator que não renuncie a tal qualidade após rejeição ou alteração das conclusões propostas tem o direito de sintetizar perante o Plenário os pontos de vista contidos no seu relatório. Nesse caso, não fica, contudo, dispensado de enunciar também as conclusões de que discorde e que exprimem a vontade colectiva da comissão.

Foi esse equilíbrio entre a criatividade individual e a legitimidade democrática que o Regimento visou consagrar, garantindo sempre a plena transparência do processo.
Em conclusão, respondendo directamente às questões suscitadas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

1. O relatório, as conclusões e o parecer são peças diferenciadas no trabalho das comissões.
2. O relatório é da exclusiva responsabilidade do relator, ficando qualquer alteração ao seu teor, bem como a sua publicação, unilateralmente dependentes da vontade do relator.
3. As conclusões e o parecer são da responsabilidade da comissão, sujeitos à regra da votação por maioria, só existindo como tal e objecto de publicação, os que tenham sido por esta aprovados.
4. O direito do relator a apresentar o relatório e conclusões em Plenário pressupõe a hipótese de lhe serem formulados pedidos de esclarecimento, caso em que deve a Mesa aplicar o disposto no n.º 6 do artigo 158.º (o facto de essa prática não ser corrente, talvez decorra da opção de cada bancada utilizar preferencialmente o tempo que lhe está distribuído no contraditório com as outras bancadas).

Tal é o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. - O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes).

Parecer sobre a interpretação do regime de votações nominais

I - Na reunião plenária de 3 de Março de 2004, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República entendeu ser necessária a formalização de um requerimento subscrito por um décimo dos Deputados para desencadear votação nominal em relação a matéria a que seja aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 2, do Regimento.
Tendo-se suscitado dúvida sobre tal interpretação, foi solicitado parecer pelo Presidente da Assembleia da República, parecer interpretativo, à 1.ª Comissão. Foi sugerida, do mesmo passo, a verificação de precedentes.

II - Examinada a génese da norma e sua evolução, logra-se sem dificuldade estabelecer a origem da dúvida suscitada e a interpretação decorrente do teor actual do Regimento.
Com efeito, na redacção originária, mantida pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, e por outras que sucessivamente reviram o Regimento, era do seguinte teor a norma reguladora das votações nominais (então artigo 106.º):

"1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;