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0432 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
d) Acusação do Presidente da República nos termos do n.º 2 do artigo 275.º;
e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos Deputados.
3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados."

O regime em causa não distinguia entre o exercício do direito potestativo de desencadear votações nominais (garantido em restritos casos em função da natureza especialmente relevante do tema a submeter ao voto de cada Deputado) e o exercício do direito de, quanto a qualquer votação - ainda que procedimental - propor votação nominal. Em ambos os casos se exigia requerimento subscrito por um décimo dos Deputados.
A pesquisa dos casos em que ao longo das últimas décadas foi aplicado o regime assim definido revela grande parcimónia no exercício do direito quanto a matérias comuns não expressamente elencadas no n.º 1 da norma regimental, mas também uma considerável diversidade de situações (cfr. anexo). Com um aspecto comum: a constante exigência da assinatura dos requerimentos em causa por um décimo dos Deputados.
A recente revisão do Regimento (aprovada pela Resolução n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) veio suprimir, nos casos do n.º 2 do preceito em causa (actual artigo 107.º) o requisito numérico que continua a ser exigível para votações nominais requeridas ao abrigo de direito potestativo.
E fê-lo, pese embora tenham sido apresentadas, durante os trabalhos na comissão, propostas que apontavam para um requisito da subscrição do requerimento por 10 Deputados.
A opção pela supressão de qualquer requisito numérico tem que ver, pragmaticamente, com a constatação de que tratando-se de matéria procedimental e havendo lugar à votação imediata do requerimento, nada de politicamente substantivo acrescentaria uma tal exigência.
Estabeleceu-se, assim, uma distinção clara entre os regimes previstos nos n.os 1 e 2 do preceito, mais exigente quando se trate de exercício de direito potestativo. Deve, por isso, o preceito ser aplicado com tal alcance.
Tal é o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. - O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes).

Anexo I

Pesquisa sobre a efectivação de votações nominais
(I-VIII Legislaturas)

Foi rejeitado um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, solicitando a votação nominal, em sede da votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, e aos projectos de lei n.os 113/VIII - Separação do mercado de estupefacientes e combate à toxicodependência (BE), 119/VIII - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas (PCP), 120/VIII - Despenaliza o consumo de drogas (PCP) e 210/VIII - Drogas e combate às toxicodependências (PSD).

Legislatura Sessão Leg. Número Data da Sessão Data do Diário Páginas do Diário Página
VIII 01 087 2000-07-06 2000-07-07 3421 a 3514 3422

Srs. Deputados, vamos passar à votação de um requerimento, apresentado pelo número legal de Deputados do PSD e dos CDS-PP, para, ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, requerer a votação nominal, em sede de votação final global, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, e aos projectos de lei n.os 113/VIII - Separação do mercado de estupefacientes e combate à toxicodependência (BE), 119/VIII - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas (PCP), 120/VIII - Despenaliza o consumo de drogas (PCP) e 210/VIII - Drogas e combate às toxicodependências (PSD).
Srs. Deputados, vamos começar por votar o requerimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço desculpa mas estamos a consultar o Regimento, porque, na nossa interpretação, este requerimento não tem votação.
O Sr. José Magalhães (PS): - Ai tem, tem!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, há matérias em relação às quais os requerimentos têm efeitos potestativos. Isto está previsto no artigo 106.º, n.º 1, do Regimento, onde se lê: "Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias: a) Segunda deliberação