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0546 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004

 

b) O princípio geral da colaboração dos cidadãos na prossecução dos fins de segurança interna;
c) O princípio da cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança;
d) O princípio da exclusividade de actuação de cada força ou dos serviços de segurança no âmbito das funções que lhes estão confiadas;
e) A natureza pública e rigorosamente apartidária das forças ou serviços de segurança.

Noutra vertente, a lei de segurança interna define uma estrutura orgânica, regulando as atribuições de diversas entidades no domínio da política de segurança:

a) A Assembleia da República, que contribui para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, designadamente, eleger os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
b) O Governo, que conduz a política de segurança interna e que, através do Conselho de Ministros, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso;
c) O Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, finalmente, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna, podendo algumas destas competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

No que respeita às forças e serviços de seguranças, a lei de segurança interna dispõe que exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.

I.4. - Direito Comunitário e Internacional
A segurança interna, para além da vertente interna, tem também uma vertente intercomunitária ou internacional, decorrente da integração de Portugal na União Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, ao nível dos quais tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no ordenamento legal por força do artigo 8.º da Constituição.
De entre as convenções internacionais subscritas por Portugal, destacam-se os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e a Convenção de Schengen, bem como a Convenção Europol, no âmbito da União Europeia, ou os tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de estupefacientes e ao combate a organizações terroristas, na esfera da ONU.
Em consequência da maior convergência europeia resultante da aprovação dos referidos Tratados e Convenções, é de realçar que a segurança interna dos Estados-membros passou a ter uma vertente pautada pela cooperação e solidariedade e que, com a diluição das fronteiras na maior parte do espaço geográfico comunitário, cada Estado-membro passou a funcionar como fronteira exterior do espaço comunitário.

II - Do relatório de Segurança Interna 2003
II.1 - Apresentação do relatório
O relatório faz uma análise geral da segurança interna do País, no ano de 2003, assim como da actividade das forças e serviços de segurança, tendo como fontes quer as próprias forças e serviços de segurança quer outros serviços e organismos do Governo.
Na sua sistematização, o relatório afasta-se substancialmente dos anteriores relatórios, encontrando-se estruturado em seis títulos: Introdução, Síntese, Legislação, Estrutura de Coordenação Superior, Forças e Serviços de Segurança, Dados Relativos à Criminalidade.
Na Introdução, o Governo faz um breve enquadramento legal da matéria, enunciando o objecto do relatório, enumerando as suas fontes e procurando evidenciar a actividade que cada força, serviço e organismo desenvolveu, os investimentos efectuados, os resultados obtidos e as dificuldades encontradas.
Significativo é o entendimento expresso de que o relatório serve para "ilustrar todo o esforço que foi desenvolvido pelo Governo ao nível da segurança interna, em particular pelos Ministérios da Administração Interna e da Justiça". Com este entendimento, o relatório visa um carácter laudatório, o que é, manifestamente, desajustado a uma análise desta natureza e, sobretudo, desta matéria.
Na Síntese, o Governo faz, como o próprio título indica, a condensação dos números apurados e dos resultados alcançados. De entre os números referenciados pelo Governo, importa referir que em 2003 a criminalidade participada sofreu um acréscimo de 6%, o que corresponde a um acréscimo de 23.256 ocorrências participadas.
No entanto, para Governo, este aumento global da criminalidade participada pode derivar, não de uma efectiva subida da criminalidade real, mas do aumento da taxa de participação criminal, diminuindo assim as chamadas cifras negras. As razões seriam então as seguintes:

- Um acréscimo de confiança nas forças de segurança e uma maior consciência cívica para a participação de crimes, a que não é alheio o policiamento de proximidade;
- A crescente preocupação em segurar o património pessoal, que faz depender a indemnização da formalização da queixa-crime; e
- Uma maior proactividade das forças de segurança, ilustrada pelo significativo aumento nos crimes rodoviários, nomeadamente a falta de habilitação legal para conduzir e condução com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 gramas por litro de sangue, que representam 10% do total da criminalidade participada.