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0888 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 154/IX - Relativo à visita oficial a Portugal do Presidente e do ex-Presidente da Câmara dos Deputados da República do Uruguai

Visitam Portugal, a meu convite, nos dias 31 de Agosto e 1 de Setembro próximos, SS. Ex.as o Presidente e o Ex-Presidente da Câmara dos Deputados da República do Uruguai.
À Sr.ª Secretária-Geral, para providenciar as diligências necessárias para a referida visita oficial.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Amaral.

Despacho n.º 155/IX - Relativo à visita oficial a Portugal do Presidente da Conferência Consultiva Política da República Popular da China, Sr. Jia Quinglin

Visita Portugal, a meu convite, entre os próximos dias 7 e 10 de Setembro, S. Ex.ª o Presidente da Conferência Consultiva Política da República Popular da China, Sr. Jia Quinglin.
À Sr.ª Secretária-Geral, a fim de providenciar as diligências necessárias para a referida visita oficial.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Amaral.

Despacho n.º 156/IX - Relativo à visita oficial da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Nacional da República Democrática de São Tomé e Príncipe, entre os dias 2 e 7 de Setembro de 2004

Em aditamento ao meu Despacho n.º 153/IX, relativo à visita oficial a São Tomé e Príncipe, entre os próximos dias 2 e 7 de Setembro, informo que serão integrados na Delegação, por mim chefiada, a Sr.ª Dr.ª Isabel Côrte-Real, Secretária-Geral da Assembleia da República, e o Sr. Deputado João Moura Rodrigues, Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal - São Tomé e Príncipe.
À Sr.ª Secretária-Geral, a fim de providenciar as diligências necessárias para a deslocação da Delegação.

Assembleia da República, 18 de Agosto de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Amaral.

Despacho n.º 157/IX - Relativo ao regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar

Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Julho de 2004, foi aprovado o Regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, cujo texto se reproduz em anexo:

Anexo

Regulamento dos estágios da Assembleia da República para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar

Capítulo I
Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, regulados na LOFAR, rege-se pelo disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.º
Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico superior parlamentar e de técnico parlamentar da área para que foi recrutado, das carreiras de programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

Capítulo II
Do estágio

Artigo 3.º
Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

Artigo 4.º
Júri de estágio

A constituição, a composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem às regras constantes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º
Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e de sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com