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0890 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

Artigo 11.º
Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética ponderada das notas que lhe tenham sido atribuídas.
2 - 75% das acções de formação realizadas devem ter avaliação quantitativa e qualitativa.
3 - A classificação desta avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º
Avaliação da classificação de serviço

A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo orientador, de harmonia com o regime jurídico de avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República.

Artigo 13.º
Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do final do período de estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, o sentido crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º
Classificação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;
b) Na classificação de serviço;
c) No relatório de estágio.

de acordo com a seguinte fórmula:

CF= (2xAF+CS+2xRE)/5

em que:

CF é a classificação final do estágio;
AF é a classificação no factor acções de formação;
CS é a classificação de serviço;
RE é a classificação no factor relatório de estágio.

2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, considera-se para efeitos do desempate o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no relatório de estágio e, se persistir a igualdade, o estagiário que tiver obtido a nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.

Artigo 15.º
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
3 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou, em caso contrário, ocorrerá a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, nos termos das disposições legais constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

Artigo 16.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final e tudo o mais não expressamente previsto, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

Registe-se e publique-se.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2004. - Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Relatório de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e consequentes normas de aplicação, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º do Regimento da Assembleia da República

Situação em 31 de Dezembro de 2003 relativamente às leis aprovadas e publicadas na IX Legislatura

Introdução

A Constituição da República Portuguesa determina que compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias e vigiar pelo cumprimento dessas mesmas leis. Tal constitui, sem dúvida, uma das mais nobres prerrogativas do Parlamento.
As leis devem respeitar às matérias fundamentais e deixar os detalhes a textos de aplicação aprovados pelo Governo: elas devem, em princípio, ser estáveis. Por outro lado, competindo ao Executivo a aplicação prática das leis, não deve o legislador intrometer-se, através de intervenções legislativas demasiados frequentes, na sua acção.
Assim, é normal que uma lei aprovada pelo Parlamento necessite de textos de aplicação e regulamentação, quase sempre de responsabilidade governamental.
Daí resulta que o efeito prático das deliberações do Parlamento depende, em muitos casos, do Governo, em particular da sua capacidade e vontade de aprovar com celeridade os textos de aplicação das leis publicadas.
Não pode o Parlamento desinteressar-se das condições em que a lei, depois de aprovada, promulgada e publicada,