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0889 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional para que foi admitido o estagiário, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.
3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e análise;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 6.º
Plano de estágio

1 - O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta do júri do estágio e compreende:

a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário está afecto;
e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Data de início e fim do estágio;
h) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.

Artigo 7.º
Orientação do estágio

1 - A orientação do estagiário será efectuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.
2 - No caso de o estagiário desenvolver actividades em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.

Artigo 8.º
Competência do orientador do estágio

Ao orientador do estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, submetê-lo à apreciação do júri de estágio e, após aprovação pelo Secretário-Geral, dar conhecimento do mesmo ao respectivo estagiário;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
c) Colaborar com o júri do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;
d) Solicitar ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar a realização das acções de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho do estagiário, que submeterá a proposta à aprovação e autorização do Secretário-Geral;
e) Avaliar o resultado das acções de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções.

Artigo 9.º
Cessação antecipada do estágio

1 - O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da comissão de serviço ou rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento, conforme os casos, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento são da competência do Secretário-Geral da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
3 - Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou entidades parlamentares;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Assembleia da República, com efeito suspensivo.

Capítulo III
Da avaliação e da classificação finais

Artigo 10.º
Avaliação do estágio

1 - A avaliação, classificação e ordenação final competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.