O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

- Os movimentos inerentes ao processo de consolidação não são objecto de explicitação e desenvolvimento.

O Tribunal de Contas salienta uma cuidada execução orçamental da despesa (98,6%), reflexo de uma boa estimativa das dos valores.
É também salientado que foi dado cumprimento à legislação que impunha o financiamento exclusivo por transferências do OE à protecção garantida, no âmbito do subsistema de protecção social de cidadania.
Entre as notas críticas, contam-se as seguintes:

a) O sistema de informação da Segurança Social continuou a não ser fiável, por não ser integrado (coexistem diferentes sistemas informáticos de base distrital, por vezes incompatíveis entre si) e não existir uma Base Nacional de Contribuintes completa e actualizada.
b) O Sistema de controlo interno insuficiente, por não existir uma Comissão de Fiscalização para o IGFSS e o Gabinete de Auditoria ter uma reduzida dimensão.
c) Reservas quanto à elaboração da consolidação do Balanço e da Demonstração de Resultados da Segurança Social, dado não serem devidamente explicitados todos os ajustamentos e regularizações de consolidação.
d) Necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de controlo interno.

15 - Conta Consolidada da Administração Central e Segurança Social

O quadro seguinte sintetiza o Quadro 1.3.A - Conta Consolidada da Administração Central e Segurança Social na óptica da Contabilidade Pública, constante da Conta Geral de Estado de 2002- Vol. I.