O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

Em relação à Despesa:

- O Tribunal de Contas afirma que continuam a "verificar-se situações de repetida assunção de encargos sem cobertura orçamental, com clara violação do artigo 105.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 18.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. O pagamento desses encargos em dívida, por operações específicas do Tesouro, significa a sua completa desorçamentação, uma vez que não são registados como despesa orçamental no ano em que se constituem, nem no ano em que são pagos.

Em relação à Dívida Pública:

- As despesas efectuadas ao abrigo deste artigo 60.º (Regularização de responsabilidades) não se encontravam devidamente orçamentadas, tendo sido efectuadas por recurso a operações específicas do Tesouro, pelo que enfermam de ilegalidade, por violação, nomeadamente, do preceito contido no artigo 18.º da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

Em relação ao Património Financeiro:

- O processo de realização do capital social inicialmente subscrito pelo Estado em empresas constituídas no âmbito do Programa Polis continuou a registar, em 2002, alguns problemas.
- Verificou-se, por outro lado, que os diplomas legais publicados no final de 2002, que procederam à transformação de hospitais públicos em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, contêm declarações incorrectas sobre as datas de realização do seu capital social, integralmente subscrito pelo Estado.

Em relação a Operações de Tesouraria:

- Não se verificou a implementação por todos os serviços da legislação que estabelece a obrigatoriedade dos Serviços e Fundos Autónomos disporem de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, através das quais promovam as respectivas operações de cobrança e pagamento e onde mantenham depositados ao seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
6 - A objectividade e a isenção levaram também, e naturalmente, a incluir, em cada um dos capítulos, os consideráveis aspectos positivos evidenciados pelo Tribunal, bem como os aperfeiçoamentos e avanços conseguidos no ano.

Enumeram-se, a título de exemplo:

- O início do processo de transferência para a conta do Tesouro atribuída à Direcção-Geral dos Impostos dos saldos das contas bancárias existentes em nome de responsáveis por serviços daquela Direcção-Geral, procedendo-se, assim, ao encerramento dessas mesmas contas.
O procedimento em causa vinha sendo referido como uma ilegalidade.
- A entrada em funcionamento, em 2002, de um novo Sistema de Gestão de Receitas, como suporte do modelo contabilístico legalmente estabelecido, sistema esse que o TC vinha recomendando em Relatórios anteriores.
- A criação em 2002, pela primeira vez, de uma conta - Despesas de anos anteriores - para identificar os compromissos assumidos em anos anteriores e cujo pagamento tenha sido diferido para o ano em apreço.
- Aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de Janeiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
- Eliminação de observações de anos anteriores referentes, entre outros pontos, às transferências para a Segurança Social em espécie, que permitiu "diminuir a despesa corrente em montante igual ao valor dos títulos transferidos"…criando assim "uma situação de desorçamentação e consequente subavaliação do deficit orçamental, por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6/91 então vigente".
7 - Acredita o Relator que, com este método, o presente Relatório possa dar uma visão equilibrada das Contas Públicas e da opinião expressa pelo Tribunal de Contas, independentemente das opções de natureza partidária.