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0028 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

A execução do Orçamento da Segurança Social foi determinada, em 2002, por um conjunto de factores excepcionais e diversos, que trouxeram consequências relevantes para o processo de prestação de contas e explica algumas das dificuldades encontradas.

Com efeito:

-Foi alterado o enquadramento legislativo que está na base da elaboração e apresentação dos mapas orçamentais, da prestação de contas e da elaboração das demonstrações financeiras, por força da Lei n.º 91 /2001, a seguir derrogada pela conjugação dos artigos 93.º e 94.º da Lei Orgânica n.º 2/2002 - Lei da Estabilidade Orçamental.
- A Lei de Bases da Segurança Social foi alterada.
- Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de Janeiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
- Foi aprovado um novo enquadramento jurídico do sistema de financiamento da Segurança Social, através do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.

Segundo o Tribunal de Contas, a publicação do POCISSSS veio permitir que as reservas do Tribunal relativamente à aplicação de princípios contabilísticos adequados pudessem ser ultrapassadas.
No entanto, o sistema experimentou naturais dificuldades de arranque, o qual trouxe, no imediato, e também em 2003, menos qualidade à prestação de contas e gerou atrasos na apresentação das mesmas.
Com efeito, muitos dos organismos não cumpriram os prazos legais de apresentação de contas; nos Açores, as contas do CGFSS deram entrada na Secção Regional em 10 de Maio de 2004 e na Madeira, em 18 de Maio de 2004, o CSS ainda não tinha apresentado as contas de 2002.
Segundo o Tribunal de Contas, "a principal consequência destes factos foi a apresentação à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas de uma Conta Geral do Estado que, no concernente à Segurança Social, é expressamente assumida como provisória, situação que ainda não se alterou. Com efeito, as contas apresentadas não resultaram integralmente do novo sistema contabilístico SIF, porque tal não foi possível relativamente às Regiões Autónomas e ao IGFCSS".
O Tribunal de Contas explicita ainda o seguinte:

- O relatório anexo às demonstrações financeiras omitiu totalmente a análise por regimes da segurança social, que vinha sendo habitual em anos anteriores, implicando uma assinalável perda qualitativa;
- Tendo em atenção as transformações operadas a nível dos princípios contabilísticos e critérios valorimétricos, nada é explicado sobre os efeitos e consequências dos mesmos nas demonstrações financeiras apresentadas;
- A Conta de Execução Orçamental é relativamente mais sintética, perdendo-se muita da informação que continham as anteriores, bem como comparabilidade com as mesmas;