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0031 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

18 - Conclusões e Parecer

1 - Procurou-se, com o presente Relatório, cumprir as disposições legais e regimentais que permitam à Assembleia da República "tomar as Contas do Estado".
O Relator não pôde deixar de ter como referência fundamental para o seu trabalho o Relatório do Tribunal de Contas, "órgão supremo da legalidade das despesas públicas e de julgamento das Contas (…)", nos termos do artigo 214.º da Constituição.
2 - A Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e cobrindo, para além das contas propriamente ditas, os movimentos referentes à Receita e à Despesa, aos Investimentos do Plano, à Dívida Pública, aos Activos e Passivos Financeiros, às Operações de Tesouraria, aos Fluxos com a União Europeia e Sector Público Empresarial e à Segurança Social e muitos outros relevantes.
São milhões de movimentos contabilísticos, processados por entidades diversas, sujeitos a uma extensíssima legislação, para mais dispersa e passível de interpretação vária.
Por outro lado, a gestão de movimentos com a mesma natureza, por exemplo, a gestão do património do Estado, dispersa-se por Direcções-Gerais e Serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica.
Existem ainda problemas de informatização, de integração de plataformas informática, de circuitos, de processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno, entre outros constrangimentos relevantes.
Acresce que a Conta foi elaborada num quadro de mutações legislativas importantes, desde a Lei do Enquadramento Orçamental às alterações no Plano de Contabilidade da Segurança Social.
3 - Tais circunstâncias tornam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controle eficaz.
Estas razões pesam para que a Conta de 2002, como, aliás, as de anos anteriores, independentemente dos Governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, sejam objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas.
Pesam, mas não explicam totalmente observações quanto aos procedimentos, às lacunas, às irregularidades e mesmo às ilegalidades que o Tribunal de Contas detecta no exaustivo tratamento que faz dos diversos temas, em milhares de folhas.
4 - O Relator considera que a apreciação de um documento tão importante como a Conta Geral do Estado deve ser imune a quezílias partidárias.
Por isso, procurou ser objectivo e isento.
Teve a preocupação de evidenciar as grandes linhas de força da CGE e do Relatório do Tribunal de Contas para cada um dos capítulos versados.
Nesse sentido, mencionou algumas das observações que o Tribunal de Contas faz nos diversos capítulos do presente Relatório, respeitantes à Receita, à Despesa, aos Subsídios, Créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado, à Dívida Pública, ao Património Financeiro, às Operações de Tesouraria, aos Fluxos Financeiros entre o OE e o Sector Público Empresarial, aos Fluxos Financeiros com a União Europeia, ou à Segurança Social.
Não podendo, obviamente, focar todas as observações do Tribunal, o Relator foi, naturalmente, obrigado a seleccionar algumas (admitindo-se perfeitamente que outros aspectos poderiam ser escolhidos ou aditados) que, na sua opinião, melhor lhe pareceram tipificar as situações descritas.
5 - Entre as observações e reservas feitas pelo Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado de 2002 (como, aliás, a muitas outras anteriores, independentemente dos governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis), mencionam-se algumas pensando-se que assumem maior relevância.

Em relação à Receita:

- "A análise à execução do Orçamento da Receita registada na Conta Geral do Estado de 2002 leva o Tribunal de Contas a manter uma posição de reserva sobre os valores nela inscritos, porque o respectivo modelo de contabilização continuou a não assegurar o registo integral, tempestivo, fiável e consistente da informação, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), na parte em que determina a elaboração da Conta Geral do Estado com clareza exactidão e simplicidade".