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0005 | II Série C - Número 010 | 04 de Dezembro de 2004

 

BEI Banco Europeu de Investimento
BP Banco de Portugal
BT Bilhetes do Tesouro
CA Certificados de Aforro
CE Comissão Europeia
CEDIC Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo
CGA Caixa Geral de Aposentações
CGE Conta Geral do Estado
CGF Conselho de Garantias Financeiras
CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
DGT Direcção-Geral do Tesouro
EBT Especialistas em Bilhetes do Tesouro
ECP Euro Commercial Paper
FMI Fundo Monetário Internacional
FRA Forward Rate Agreement
FRDP Fundo de Regularização da Dívida Pública
IGCP Instituto de Gestão do Crédito Público
IHPC Índice Harmonizado de Preços no Consumidor
INE Instituto Nacional de Estatística
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
MEDIP Mercado Especial da Dívida Pública
MTN Medium-Term Notes
NBF Necessidades Brutas de Financiamento
NLF Necessidades Líquidas de Financiamento
OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
OEVT Operadores Especializados de Valores do Tesouro
OMP Operadores do Mercado Primário
OT Obrigações do Tesouro (Taxa fixa)
OTRV Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (Taxa indexada)
PBB Portuguese Buyback Functionality
PCGE Parecer da Conta Geral do Estado
PEC Pacto de Estabilidade e Crescimento
PIB Produto Interno Bruto
SFA Serviços e Fundos Autónomos
UE União Europeia
UEM União Económica e Monetária
VaR Value-at-Risk

1. Introdução

A Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), consagra o controlo político a ser exercido pela Assembleia da República (artigo 56.º), nomeadamente no que respeita à execução orçamental do Estado. Para este objectivo ser prosseguido o n.º 3 do referido artigo refere que "O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução orçamental do Estado".
Uma nota especial para o que se encontra designadamente previsto na alínea d), ou seja, "As operações de gestão de dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública". De realçar ainda o exposto na alínea f) do citado artigo, isto é, "As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor".
Foi neste sentido que a Comissão de Execução Orçamental estabeleceu, no seu Plano de Actividades para 2002, a elaboração de relatórios sobre diversas matérias que têm cabimento na competência específica desta Comissão, e que são elaborados a partir da informação fornecida nos termos previstos no artigo 56.º (Controlo Político) do diploma legal supramencionado.