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0006 | II Série C - Número 010 | 04 de Dezembro de 2004

 

Surge assim, a decisão de se apresentar um relatório de periodicidade trimestral sobre a dívida pública e garantias pessoais de Estado, tendo sido apresentados e aprovados por unanimidade os referentes aos anos de 2002 e 2003.
Com a aprovação do documento "Alterações metodológicas e programação dos trabalhos da Comissão de Execução Orçamental", deu-se continuidade ao trabalho realizado anteriormente.
Este relatório que agora se apresenta, reporta-se ao primeiro trimestre do ano de 2004, e no essencial mantém a estrutura base dos últimos relatórios de carácter trimestral realizados.
Por último, importa ainda referir, a importante e fundamental colaboração de várias entidades, a que se deve dar relevo, nomeadamente a Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças, o Tribunal de Contas, o Banco de Portugal, e muito especialmente o Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP).

2. Enquadramento legal
2.1. Dívida Pública

O enquadramento da gestão da dívida pública portuguesa sofreu nos anos mais recentes importantes alterações, especialmente pela integração do nosso país na União Económica e Monetária (UEM). De facto, ao assumir o Euro como moeda nacional, Portugal passou a beneficiar da credibilidade de uma política monetária definida ao nível da União Europeia (UE), bem como da disciplina orçamental imposta aos seus Estados-membros.
Noutra óptica, com o decréscimo das restrições exigidas pela execução da política monetária à gestão da dívida pública, o nosso país ganhou acesso a um mercado financeiro muito mais alargado - o mercado de dívida do Euro. Por outro lado, o Estado português perde a sua posição única de emitente de referência no mercado do Escudo, tornando-se um pequeno emitente num mercado alargado, tendo assim que concorrer com outros emitentes soberanos pela mesma base de investidores.
Na realidade, no sentido de acautelar as mudanças, foram adoptadas medidas com o intuito de desenvolver condições para uma gestão da dívida pública mais eficiente neste novo contexto, tendo culminado a nível institucional com a criação de uma agência de dívida autónoma - o Instituto de Gestão da Dívida Pública (IGCP).
O quadro legal que regula a emissão de dívida da administração central e a gestão da dívida pública inclui, como principais instrumentos legais:

- Estatutos do IGCP (Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/99, de 4 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro);
-Lei-Quadro da Dívida (Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro);
- Leis do Orçamento do Estado.

De acordo com esta legislação, é da responsabilidade do IGCP a negociação e execução de todas as transacções financeiras relacionadas com a emissão de dívida da administração central e com a gestão da carteira de dívida, em conformidade com as linhas de orientação aprovadas pelo Ministro das Finanças.
A Lei-Quadro da Dívida estabelece que o financiamento do Estado tem que ser autorizado pela Assembleia da República. A Lei Anual do Orçamento define limites para os montantes que o Governo está autorizado a emitir durante esse ano (em termos de endividamento líquido) e pode também definir montantes máximos para a emissão de dívida flutuante e limites para a exposição cambial e para a dívida à taxa variável.
As decisões relacionadas com os instrumentos de dívida a usar no financiamento do Estado em cada ano e os respectivos limites máximos de emissão bruta são aprovados pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros.
O Ministro das Finanças tem o poder de definir linhas de orientação específicas a seguir pelo IGCP na execução da política de financiamento e na realização de outras transacções relacionadas com a recompra de títulos e com a gestão activa da carteira de dívida.
As linhas de orientação permanentes do Ministro das Finanças (Orientações para a Gestão da Dívida Directa do Estado - Despacho n.º 851/2001 (2.ª série), publicado em Diário da República n.º 14/2001, de 17 de Janeiro) incluem a definição de uma estrutura benchmark de longo prazo para a composição da carteira de dívida, que reflecte objectivos específicos quanto