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0003 | II Série C - Número 009 | 18 de Junho de 2005

 

II

Violação da Lei Fundamental - Erro nos pressupostos de Direito

5. A fundamentação do acto da Sr.ª Secretária-Geral, que ora se recorre, consubstancia erroneamente, salvo melhor e douta opinião, a interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço e que se traduzem no facto de a nomeação de um dirigente da Assembleia da República para membro de um Gabinete determinar a suspensão da Comissão de Serviço, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88 e irá sustentar o Recorrente, ou a cessação da comissão "De acordo com o disposto no n.º 1 alínea a) do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (…)" conforme sustenta o autor do acto recorrido (Informação n.º 103/2005/DRHA, que se anexa.)
6. Toda a questão se resume em saber se o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, se encontra em vigor, designadamente os seus n.os 3 e 5 ou se, pelo contrário, este normativo foi revogado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, designadamente pela alínea a) do n.º 1 do seu artigo 25.º conforme sustenta o autor do acto recorrido.
7. Ora, com a entrada em vigor, em Fevereiro de 2004, do novo estatuto do pessoal dirigente,1 fez caminho a tese jurídica segundo a qual a nomeação de um dirigente para exercer funções num gabinete ministerial faria cessar, ipso facto, a comissão de serviço do lugar de dirigente. A própria Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entendeu por bem colocar no seu sítio na Internet um esclarecimento na matéria, sob a forma de resposta a "pergunta frequente", segundo o qual não haveria lugar à suspensão da comissão de serviço em que o membro do gabinete se encontre nomeado (sic).2
8. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que as boas regras da Hermenêutica jurídica não permitem semelhante interpretação.
Efectivamente, a Lei n.º 2/2004, nos termos do seu artigo 36.º, n.º 1, prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos. Mas como é bom de ver, a prevalência apenas opera em matéria especificamente regulada no diploma prevalente e dentro do âmbito material, pessoal e orgânico do mesmo.
9. A Lei n.º 2/2004 aprova o estatuto do pessoal dirigente e não possui nenhuma norma em matéria de garantias pessoais e profissionais dos membros dos gabinetes. A norma que determina a suspensão das comissões de serviço em que estiverem investidos os membros dos gabinetes à data da sua nomeação - artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/882, de 23 de Julho3 - não é, nem expressa nem tacitamente, contrariada pelo estatuto do pessoal dirigente.
10. E não se diga que a circunstância de o referido estatuto não prever a figura da suspensão da comissão de serviço de dirigente implica o afastamento da aplicação das normas especiais do Decreto-Lei n.º 262/88, quer quando afirma que a nomeação para os gabinetes suspende as comissões de serviço (n.º 3), quer quando afirma categoricamente que estes, quando cessam funções nos gabinetes, retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição (n.º 5), pois que estas são garantias próprias dos membros dos gabinetes e não especificamente dos dirigentes, e como tal mantêm-se, intocadas, na sede própria - o Decreto-Lei n.º 262/88.4
11. Não nos parece sequer necessário demonstrar a evidência de os gabinetes dos membros do Governo não serem nem serviços nem organismos da Administração Pública, o que afastaria ab initio a pretendida aplicação àqueles da norma de prevalência do artigo 36.º do Estatuto.
Também não se invoque a norma do artigo 25.º que diz que a comissão de serviço cessa com a tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, pois que neste caso nem o elemento literal socorre a tese restritiva das garantias dos membros dos gabinetes, pois não há lugar a posse nestas funções.
12. A interpretação conjugada das disposições aplicáveis à situação de nomeação para exercer funções em gabinete de membro do Governo de um dirigente na pendência da sua comissão de serviço - as do Decreto-Lei n.º 262/88 e as da Lei n.º 2/2004 - determina o impedimento do titular do cargo dirigente e a sua substituição nos exactos termos do artigo 27.º do Estatuto, com plena garantia de regresso ao lugar quando terminar as funções nos gabinetes e a suspensão da contagem do prazo da comissão de serviço do cargo dirigente enquanto durarem aquelas funções. Tudo por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88.
13. Acresce que se outro entendimento fosse permitido pela interpretação da lei ordinária no sentido de concluir, como aparentemente o pretende a DGAP, que a nomeação para um gabinete ministerial implica a perda pelo nomeado do cargo dirigente de origem, ainda aí tal entendimento não deixaria de estar vedado pela garantia do artigo 50.º, n.º 2, da Constituição.5 A única interpretação conforme à Constituição é a que acima se propôs.
14. Por outro lado, nada permite presumir a intenção do Legislador de 2004 de obter como efeito necessário da intervenção legislativa operada pela Lei n.º 2/2004, a cessação das comissões de serviço de cargos dirigentes por motivo de nomeação dos seus titulares para gabinetes governamentais.
15. Sendo certo que os trabalhos preparatórios referem algumas vezes a inovatória excisão da norma referente à suspensão da comissão de serviço no novo diploma, a verdade é que nunca foi referida o fim da