O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série C - Número 009 | 18 de Junho de 2005

 

suspensão operada pela nomeação para exercício de funções em gabinetes governamentais como um exemplo de alteração pretendida, nem a norma relevante do Decreto-Lei n.º 262/88, como vimos, foi revogada.
16. Por outro lado, o que está em causa é saber se os membros do Governo devem ter a capacidade de escolher livremente os seus assessores directos, de entre os mais competentes quadros da Administração Pública que dirigem, sem constrangimentos de natureza profissional que inibam estes de aceitar prestar-lhes a sua colaboração, sob pena de serem fortemente prejudicados nas suas carreiras.
17. Efectivamente, a aceitação de um lugar de gabinete, que é, por natureza e por imposição legal, precário, não deve impedir o regresso ao lugar dirigente de origem, que tem natureza de comissão sucessivamente renovável e que poderia ser encontrado ocupado por outrem por tempo indefinido.
18. A ratio legis da garantia do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88 é a de permitir a prestação de apoio directo à acção política do Governo, com o mínimo ónus pessoal.
19. Nestes termos, a subsunção da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ao acto de nomeação do Recorrente para chefe de gabinete de membro do Governo viola o artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como tal subsunção padece de violação de lei, porquanto:

III

Violação da Lei - Preterição de formalidades essenciais

20. O Recorrente tomou conhecimento do Despacho de 4 de Abril p.p., que ora se recorre, no dia 18 de Maio p.p. através do ofício n.º 654/2005/DRHA.
21. A 20 de Maio p.p. foi o mesmo publicitado na 2.ª Série do Diário da República n.º 98 - Despacho n.º 11351/2005.
22. A Sr.ª Directora de Serviços Administrativos e Financeiros da Assembleia da República, avisadamente, exarou, em 20 de Abril p.p., o seguinte despacho na Informação n.º 103/2005/DRHA a qual fundamenta o acto ora recorrido: "À consideração superior com a minha concordância, sugerindo-se que se faça a audição prévia do interessado em relação a esta decisão da iniciativa da AR."
23. Esta sugestão não mereceu acolhimento superior e o recorrente interessado não foi ouvido previamente relativamente ao Despacho ora recorrido contrariamente ao disposto nos artigos 100.º e sgs. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com manifesta e grosseira violação da lei.
24. Tal violação da lei constitui fundamento para a anulabilidade do acto praticado, nos termos do artigo 135.º do CPA, com as consequências legais daí decorrentes.

IV

Sem prescindir:

25. O recorrente foi nomeado dirigente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 1996, mantendo-se ininterruptamente no cargo até 14 de Março de 2005.
26. O recorrente, após concurso, foi nomeado em 1 de Agosto de 1999 técnico superior parlamentar de 1.ª da área jurídica.
27. Importa pois saber, para os efeitos previstos, designadamente nos n.os 2 e 5 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º da mesma lei:

a) Quanto tempo de serviço foi prestado no exercício de cargo dirigente após a data da última nomeação respeitante a promoção na carreira?
b) Quais os módulos de tempo necessários à promoção na Carreira do Recorrente?
c) Quais os requisitos legais ou regulamentares necessários ao acesso na respectiva Carreira?

28. Se a resposta à primeira questão não oferece dificuldade de maior visto ser de resultado matemático e objectivo, já a resposta às duas restantes questões requer cautela interpretativa e rigor jurídico na aplicação do Direito.
29. Permito-me transcrever, para melhor enquadramento e conhecimento da questão, a fundamentação jurídica do acto ora recorrido neste particular: "Com efeito o interessado (sublinhado do recorrente) tem desde 1 de Agosto de 1999 cerca de 5 anos e 8 meses de exercício de funções dirigentes, o que de acordo com os módulos de tempo de 3 anos para o acesso à categoria de técnico superior parlamentar principal e de mais 3 anos para a categoria de assessor parlamentar lhe não permite o acesso a mais do que uma categoria" (informação n.º 103/2005/DRHA.
30. Sem pretender tomar posição e muito menos prescindir, sobre qual a legislação a aplicar, no caso em apreço, relativa ao acesso na carreira, o que, se necessário, será feito em momento procedimental adequado sempre se avançará que: