O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série C - Número 009 | 18 de Junho de 2005

 

O novo Estatuto do Pessoal Dirigente, que não consagra a figura da suspensão da comissão de serviço, prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.
Nestes termos, devem considerar-se derrogadas as normas especiais actualmente existentes que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não havendo, assim, lugar à suspensão da comissão de serviço em que o membro de gabinete se encontre nomeado.
3 Reza o citado artigo na parte que aqui interessa:
"Artigo 7.º
Garantia dos membros dos gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo.
(...)
5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.
(…)".
4 A circunstância de o Estatuto anterior (Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) fazer referência expressa, no artigo reservado à suspensão da comissão de serviço, ao exercício de funções nos gabinetes dos membros do Governo, não significa que a garantia destes fosse ali criada, antes devendo considerar-se que o Legislador de 1999 pretendeu compilar naquele artigo as situações de suspensão da comissão de serviço de dirigente que decorriam de diplomas diversos que não revogou. O desaparecimento de norma paralela no novo Estatuto terá efeitos revogatórios sobre as previsões de suspensão da comissão de serviço criadas em sede de estatuto de pessoal dirigente, mas não pode produzir o mesmo efeito sobre figuras criadas em sedes diferentes, a menos que estas fossem expressamente revogadas, o que não aconteceu relativamente à norma citada do Decreto-Lei n.º 262/88.
5 Artigo 50.º, n.º 2, da CRP: "Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos."

---

Despacho n.º 24/X - Relativo a ajustamentos ao modelo a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária do pessoal da Assembleia da República previstos no Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR)

Através do Despacho n.º 1500/2005 (2.ª série) do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Janeiro de 2005, foram aprovados os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária do pessoal da Assembleia da República previstos no Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR), constante da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 Dezembro.
A experiência colhida no primeiro ano de aplicação deste novo regime aconselha a introdução de ligeiros ajustamentos no modelo aprovado para a avaliação ordinária que, sem interferir com o rigor exigível na aplicação deste instrumento de gestão de recursos humanos, facilite a sua aplicação prática.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, sob proposta da Secretária-Geral da Assembleia da República e ouvido o Conselho de Administração, determino:

- No n.º 4, pontos fortes e fracos, do modelo I, adoptar-se-á a seguinte redacção: "Na avaliação ordinária pelo menos uma das qualificações descritas neste ponto tem de ser classificada em necessita de desenvolvimento";
- No guião para a avaliação ordinária, do mesmo modelo (página 5 da respectiva ficha) na coluna Avaliador, na 3.ª recomendação, a redacção será a seguinte "Ao registar os pontos fortes e fracos acorde com o avaliado as qualificações que carecem de desenvolvimento. Pelo menos uma deverá receber tal qualificação".

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

Despacho n.º 25/X - Relativo à visita oficial a Moçambique, entre os dias 23 e 27 de Junho de 2005

Por ocasião das Comemorações Oficiais da Independência da República de Moçambique, deslocar-me-ei a Maputo em representação do Estado português, entre os dias 23 e 27 de Junho de 2005.
A Delegação por mim chefiada é composta pelas seguintes pessoas:
- Dr. Eduardo Manuel Machado Bastos Ambar, Chefe de Gabinete do PAR;
- Sr. Fernando Manuel dos Anjos Lopes, Chefe de Segurança Pessoal do PAR.