O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série C - Número 009 | 18 de Junho de 2005

 

31. Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, "A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:

a) Mérito adequado;
b)Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;
c) Existência de vaga"

32. Ora, para a avaliação do mérito, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Resolução n.º 83/2004, de 27 de Dezembro, "releva a última classificação atribuída ou, na sua ausência, a que resulta de ponderação curricular, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio".
33. Quanto ao tempo mínimo de serviço para acesso nas carreiras da Assembleia da República dispõe o mapa anexo ao artigo 1.º da Resolução n.º 82/2004, de 27 de Dezembro, que rege os "Módulos de tempo de serviço e classificação necessários (sublinhado do recorrente) para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares" que para a categoria de técnico superior principal, bem como para a categoria de assessor, é necessário ter "três anos classificados de Bom na categoria anterior".
34. Mais estipula o n.º 2 da citada Resolução que a "a atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção".
35. Pelo que facilmente se conclui que o Despacho, que ora se recorre, viola igualmente a Lei na medida em que não foi apreciado o mérito ou demérito do recorrente e esse mérito ou demérito ser formalidade essencial para a formação do acto recorrido.
36. O recorrente obteve na Assembleia da República as menções de Muito Bom (10,0 valores) relativas às classificações de Serviço dos anos de 1990 a 1995.
37. O recorrente nunca obteve nenhuma classificação de serviço desde que foi nomeado dirigente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 1999.
38. Em 1999, para efeito de promoção por concurso à categoria de técnico superior de 1.ª, foi-lhe atribuída a classificação de Muito Bom por ponderação curricular.
39. Em conclusão, a classificação de serviço, ou na sua ausência a ponderação curricular, é factor essencial e determinativo para a contagem do tempo mínimo de serviço necessário para a promoção, na justa medida em que a classificação de Muito Bom, ou na sua ausência a ponderação curricular de igual valor, altera o tempo mínimo necessário para a efectivação da promoção reduzindo "(…) em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção (…)" (cf. Artigo 2.º da Resolução n.º 82/2004, de 27 de Dezembro).

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso declarando-se suspensa a comissão de serviço do Recorrente no cargo de Chefe de Divisão de Apoio ao Plenário da Assembleia da República para o qual foi nomeado por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Dezembro de 2002 com a consequente revogação do Despacho da Sr.ª Secretária-Geral de 4 de Maio de 2005 por violação da Lei fundamental e de Lei Ordinária nos termos supracitados;
Mas por mera cautela jurídica, sem prescindir, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, suspendendo-se a execução do acto ora recorrido, por violação do disposto nos artigos 100 e sgs. do CPA em virtude de ausência de audição prévia do interessado.
Tal violação da Lei constitui fundamento para a anulabilidade do acto praticado, nos termos do artigo 135.º do CPA, com as consequências legais daí decorrentes, seguindo-se os ulteriores termos desejavelmente expurgados dos erros de pressupostos de facto e de Direito que desde já se avançaram dando corpo à prossecução do princípio de economia de meios nos actos administrativos.

Lisboa, 1 de Junho de 2005.
O Recorrente, Fernando C. Vasco.

1 Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 É o seguinte o teor do cibernético ínsito.
Suspensão da comissão de serviço
É possível suspender a comissão de serviço para exercício de outro cargo ou função?
A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não consagra, ao contrário da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o instituto da suspensão da comissão de serviço, pelo que deixou de ser possível suspender a comissão de serviço, por força do exercício de outro cargo ou função, por falta de norma legal que fundamente a suspensão.
Assim, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, "A comissão de serviço cessa pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função."
Contudo, em sede de direito transitório, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, mantém a suspensão das comissões de serviço ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
O exercício de funções em gabinetes ministeriais suspende a comissão de serviço em que o membro do gabinete se encontra nomeado?
O Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (diploma que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo), prevê que o exercício de funções nos gabinetes suspende o prazo da comissão de serviço.