O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série C - Número 016 | 13 de Agosto de 2005

 

4 - Em anexo, publica-se o texto integral e consolidado do Regulamento dos Estágios para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar da Assembleia da República, sendo para o efeito renumerados os artigos correspondentes."

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR PARLAMENTAR, TÉCNICA PARLAMENTAR, PROGRAMADOR PARLAMENTAR E OPERADOR DE SISTEMAS PARLAMENTAR

Capítulo I
Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior parlamentar, técnica parlamentar, programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, regulados na LOFAR, rege-se pelo disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respectivo plano de estágio.

Artigo 2.º
Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico superior parlamentar e de técnico parlamentar da área para que foi recrutado, das carreiras de programador parlamentar e operador de sistemas parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

Capítulo II
Do estágio

Artigo 3.º
Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

Artigo 4.º
Júri de estágio

A constituição, a composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem às regras constantes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º
Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e de sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional para que foi admitido o estagiário, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.