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0005 | II Série C - Número 016 | 13 de Agosto de 2005

 

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou entidades parlamentares;
e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

4 - Do acto que decida a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente da Assembleia da República, com efeito suspensivo.

Artigo 10.º
Dispensa de estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º pode ser dispensado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, a requerimento dos interessados, desde que haja identidade entre as funções por eles exercidas nos três anos imediatamente anteriores, e o conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontram concursados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as funções anteriormente desempenhadas devem ser comprovadas pelos serviços onde foram exercidas.

Capítulo III
Da avaliação e da classificação finais

Artigo 11.º
Avaliação do estágio

1 - A avaliação, classificação e ordenação final competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 12.º
Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética ponderada das notas que lhe tenham sido atribuídas.
2 - 75% das acções de formação realizadas devem ter avaliação quantitativa e qualitativa.
3 - A classificação desta avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º
Avaliação da classificação de serviço

1 - A classificação de serviço compete exclusivamente ao orientador, que a atribui no final do período de estágio, tendo em conta o regime jurídico da avaliação de desempenho em vigor na Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos do presente Regulamento são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

Muito Bom a que corresponde 20 valores;
Bom a que corresponde 16 valores;
Insuficiente a que corresponde 8 valores.

Artigo 14.º
Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do final do período de estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, o sentido crítico, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.