O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série C - Número 018 | 08 de Setembro de 2005

 

CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Competências das comissões especializadas permanentes
(Documento técnico de orientação para a actividade parlamentar)

I - Introdução

A Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma das comissões especializadas permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar, ou resolver, conflitos, positivos ou negativos, entre si e de melhor ajustar a sua composição actual (em número de 12) às necessidades de acompanhamento e fiscalização da acção governativa pela Assembleia da República, tendo em consideração a Lei Orgânica do Governo (Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril).
Trata-se de um documento de alcance eminentemente prático, cujo ajustamento ficará sempre dependente da respectiva aplicação e dos ensinamentos entretanto colhidos.

II - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa, as comissões estão consagradas no capítulo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada Legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo o seu número ser superior a 14.
O número e designações das comissões especializadas permanentes foram fixados nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, publicada no Diário da Assembleia da República n.º 5, de 8 de Abril, que concretizou o elenco seguinte:

1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
2.ª Comissão - Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
3.ª Comissão - Assuntos Europeus
4.ª Comissão - Defesa Nacional
5.ª Comissão - Orçamento e Finanças
6.ª Comissão - Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
7.ª Comissão - Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
8.ª Comissão - Educação, Ciência e Cultura
9.ª Comissão - Obras Públicas, Transportes e Comunicações
10.ª Comissão - Saúde
11.ª Comissão - Trabalho e Segurança Social
12.ª Comissão - Ética

As comissões parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se directamente pelos seus Regulamentos Internos (elaborados pelas Comissões com base no Regimento) e pelo Regimento da Assembleia da República, sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adoptadas como direito subsidiário.
Sempre que, em razão da matéria, seja pedido parecer a mais do que uma comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho qual a comissão competente para assumir a responsabilidade pela elaboração do relatório principal solicitando às demais a participação em termos de parecer ou de relatório complementar que julgar conveniente.
De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da constituição, os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido.

Compete, em geral, a cada comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;