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0006 | II Série C - Número 018 | 08 de Setembro de 2005

 

b) Acompanhar o exercício das competências partilhadas do Ministro da Defesa Nacional relativamente às seguintes entidades e matérias:

- Agência Europeia de Segurança Marítima;
- Instituto Hidrográfico;
- Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- Sector empresarial do Estado no domínio da administração dos portos;
- Segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes ao registo de navios, no quadro da comissão técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira.

c) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro na área de tutela do Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no âmbito da política comum de defesa;
e) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à política de cooperação.

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

No uso das suas atribuições e sem prejuízo das competências do Plenário e de outras comissões especializadas, as competências da 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, centram-se na apreciação das questões de natureza orçamental e financeira com impacto nacional, europeu e internacional, quanto a estes últimos em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus e a Comissão de Negócios Estrangeiros.
Compete-lhe, em especial, o acompanhamento, a fiscalização e o controlo político de todas as competências do Ministério das Finanças e da actividade do Governo de natureza orçamental e financeira, bem como da fiabilidade da informação orçamental e do cumprimento da legalidade e dos procedimentos na realização das receitas e despesas públicas.
A acção da Comissão abrange, designadamente, todas as matérias reguladas pela Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação orçamental e financeira, e é orientada para a promoção dos princípios da transparência orçamental, da eficiência e rigor na realização das receitas e despesas públicas e da criação de valor patrimonial na gestão dos activos e passivos financeiros do Estado.
As áreas principais em que se exercem as competências da Comissão são as seguintes:

- Grandes Opções do Plano e plano nacional de reformas
- Orçamento e Conta do Estado
- Política Orçamental e de Finanças Públicas
- Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia
- Função Accionista do Estado
- Reforma da Administração Pública
- Supervisão e Regulação das Actividades e Instituições Financeiras
- Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças

Assim, compete à 5.ª Comissão, em especial:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano, ouvidos o Conselho Económico e Social, a Comissão de Assuntos Económicos e as demais comissões, e bem assim analisar o plano nacional de reformas;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como de Orçamentos rectificativos ou suplementares;
c) Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da prestação da informação a que está obrigado;
e) Apreciar a Conta do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respectivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do ano, e solicitando, quando adequado, a presença do respectivo Presidente ou relatores em sessões da Comissão;