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0004 | II Série C - Número 018 | 08 de Setembro de 2005

 

Artigo 289.º - Interpretação e integração de lacunas
Artigo 290.º - Alterações

No domínio das relações internacionais e sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Comissão de Assuntos Europeus, cada comissão pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas para que tenha sido remetido convite oficial endereçado à Assembleia da República quer por Comissões Parlamentares de Assembleias de outros países, do Parlamento Europeu ou de outras organizações parlamentares regionais ou internacionais.
No domínio da participação de Portugal na União Europeia, as diversas comissões especializadas, em razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União Europeia sempre que os mesmos tenham lugar.

III - Áreas de competência das comissões especializadas permanentes

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

A 1.ª Comissão exerce as suas competências em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, Assuntos Constitucionais e de controlo político das seguintes áreas:

a) Justiça;
b) Administração Interna, designadamente processos eleitorais;
c) Comunicação Social;
d) Igualdade de oportunidades;
e) Imigração e minorias étnicas;
f) Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (Direito Penal, Cooperação Policial e Judiciária), no âmbito da integração europeia, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus;
g) Reforma do Estado e Modernização Administrativa.

Compete, ainda, à Primeira Comissão:

- Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei e outras iniciativas parlamentares, quando lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
- Apreciar as questões regimentais e, assim, emitir parecer sobre interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário;
- Dar parecer sobre propostas de alteração ao Regimento, e, se for o caso, sugerir à Assembleia da República as modificações que julgue necessárias;
- Dar parecer sobre conflitos de competências entre comissões;
- Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação de normas constitucionais;

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República:

a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
c) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, bem como da política de cooperação para o desenvolvimento;
d) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;
e) Pronunciar-se, através de relatórios, a elaborar nos termos do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre matérias da sua competência e, em particular, os tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, matéria em relação à qual é a comissão competente;
f) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;