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0003 | II Série C - Número 018 | 08 de Setembro de 2005

 

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
[Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) devem ser elaborados nos termos do artigo 35.º].

Revestem-se ainda de especial interesse para as comissões e o seu funcionamento os seguintes artigos do Regimento da Assembleia da República:

Artigo 109.º - Convocação e ordem do dia
Artigo 110.º - Colaboração ou presença de outros Deputados
Artigo 111.º - Participação de membros do Governo
Artigo 112.º - Participação de outras entidades
Artigo 113.º - Poderes das comissões
Artigo 114.º - Audições parlamentares
Artigo 115.º - Colaboração entre comissões
Artigo 116.º - Regulamentos das comissões
Artigo 117.º - Actas das comissões
Artigo 118.º - Relatórios dos trabalhos das comissões
Artigo 121.º - Publicidade das reuniões das comissões
Artigo 144.º - Determinação da comissão competente
Artigo 145.º - Envio de propostas de alteração
Artigo 146.º - Legislação do trabalho
Artigo 147.º - Prazo de apreciação
Artigo 148.º - Projectos ou propostas sobre matérias idênticas
Artigo 149.º - Textos de substituição
Artigo 150.º - Discussão pública
Artigo 151.º - Audição da ANMP e da ANAFRE
Artigo 159.º - Regra geral (discussão e votação na especialidade)
Artigo 166.º - Redacção final
Artigo 175.º - Apreciação em comissão, discussão e votação (aprovação dos Estatutos das Regiões Autónomas)
Artigo 180.º - Apreciação em comissão (das propostas legislativas regionais)
Artigo 206.º - Alteração do decreto-lei
Artigo 208.º - Iniciativa (da aprovação de tratados)
Artigo 209.º - Exame em comissão
Artigo 216.º - Conhecimento (das GOP e do Orçamento do Estado)
Artigo 217.º - Exame pelas comissões
Artigo 219.º - Debate na generalidade
Artigo 220.º - Votação na generalidade
Artigo 221.º - Debate na especialidade
Artigo 223.º - Redacção final
Artigo 226.º - Parecer (sobre a Conta Geral do Estado)
Artigo 249.º - Apresentação e seguimento (de petições)
Artigo 250.º - Exame pela comissão
Artigo 251.º - Envio ao Provedor de Justiça
Artigo 259.º - Relatório anual (do Provedor de Justiça)
Artigo 260.º - Apreciação pelo Plenário
Artigo 261.º - Relatórios especiais do Provedor
Artigo 263.º - Relatórios de outras entidades
Artigo 268.º - Exame em comissão (dos pedidos do Presidente da República para ausência do território nacional)
Artigo 277.º - Reunião da Assembleia (para apreciação da dissolução dos órgãos da regiões autónomas)
Artigo 285.º - Deliberação da urgência (em processo de urgência)
Artigo 286.º - Parecer da comissão
Artigo 287.º - Regra supletiva
Artigo 288.º - Redacção final (sobre disposições relativas ao Regimento)