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0005 | II Série C - Número 018 | 08 de Setembro de 2005

 

g) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
h) Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres internacionais as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros países e organizações internacionais.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas:

a) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente a alínea n) do artigo 161.º e a alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (em especial os artigos 4.º e 5.º), todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia [conforme a alínea i) do artigo 197.º da CRP];
d) Pronunciar-se, através de relatórios, a elaborar nos termos do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre matérias da sua competência;
e) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;
f) Desenvolver e manter, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres europeias, as relações da Assembleia da República com os parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Manter o diálogo com os órgãos homólogos das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para efeitos da aplicação prática do princípio da subsidiariedade.

A CAE procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação que, em razão da temática europeia, lhe são remetidas, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer:

- Quando a CAE o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados;
- Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela CAE, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo;
- Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a CAE anexa os pareceres solicitados a outras comissões;
- A CAE pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da Defesa Nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar (que sejam de atribuição do Ministro da Defesa Nacional, conforme estipulado na Lei Orgânica do Governo).

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, ou em conjugação com a Comissão de Assuntos Europeus, as implicações militares dos tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional, produzindo os correspondentes relatórios, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem matéria respeitante ao mar atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional em função da Lei Orgânica do Governo;