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0005 | II Série C - Número 021 | 24 de Setembro de 2005

 

- 3, 4, 11,18, 19, 25, 31 de Maio
- 1, 8, 14, 15, 22, 29 e 30 (às 9h e às18,30 h) de Junho
- 5, 12, 13, 18, 19 (às 10h e às 17h), 20, 21, 26 e 27 de Julho.

b) Competências

1. Para efeitos, nomeadamente, do artigo 38.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), de acordo com a denominação da presente Comissão, do seu Regulamento e das respectivas convenções parlamentares, compete, em geral, e com carácter de exclusividade, à COF:
A apreciação das questões de natureza orçamental e financeira com impacto nacional, europeu e internacional, quanto a estes últimos em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus e a Comissão de Negócios Estrangeiros.
O acompanhamento, a fiscalização e o controlo político de todas as competências do Ministério das Finanças e da actividade do Governo de natureza orçamental e financeira, bem como da fiabilidade da informação orçamental e do cumprimento da legalidade e dos procedimentos na realização das receitas e despesas públicas.
As matérias reguladas pela Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação orçamental e financeira, orientada para a promoção dos princípios da transparência orçamental, da eficiência e rigor na realização das receitas e despesas públicas e da criação de valor patrimonial na gestão dos activos e passivos financeiros do Estado.
As áreas principais em que se exercem as competências da Comissão são as seguintes:
- Grandes Opções do Plano
- Orçamento e Conta do Estado
- Política Orçamental e de Finanças Públicas
- Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia
- Função Accionista do Estado
- Reforma da Administração Pública
- Supervisão e Regulação das Actividades e Instituições Financeiras
- Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças

Compete à 5.ª Comissão, em especial:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano, ouvidos o Conselho Económico e Social, a Comissão de Assuntos Económicos e as demais comissões;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como de orçamentos rectificativos ou suplementares;
c) Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da prestação da informação a que está obrigado;