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0009 | II Série C - Número 021 | 24 de Setembro de 2005

 

(Quórum)

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou três grupos parlamentares.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer um dos membros da Comissão.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo parlamentar não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 e quando a Comissão, a título excepcional e autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 97.º, 105.º e 107.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 9.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1 - Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do da, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 - O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 10.º