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0011 | II Série C - Número 021 | 24 de Setembro de 2005

 

4 - Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República pelos relatores ou, por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
7 - A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar a execução das suas responsabilidades.

Artigo 14.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 - O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às demais audições externas da Comissão, com as devidas adaptações.
3 - Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 111.º e 112.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da mesa da Comissão.

Artigo 15.º
(Grupos de trabalho e de apoio à Comissão)

1 - A Comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho permanentes ou temporários que entenda necessários para o cumprimento da sua missão.
2 - Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de actividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;
3 - A Comissão poderá ser apoiada de forma permanente por um gabinete de apoio externo, com estrutura e missão a aprovar pelo Presidente da Assembleia, sob parecer da Comissão.