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0003 | II Série C - Número 032 | 09 de Dezembro de 2005

 

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Informar trimestralmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República;
d) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
e) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
4 - Compete aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º
(Relatores)

A mesa proporá relator/es à Comissão, observando-se na sua designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância, que reproduzirão os resultados da discussão com vista a submeter o assunto ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, ouvida a mesa, ou pela própria Comissão.
2 - As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou no de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 9.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.