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0004 | II Série C - Número 032 | 09 de Dezembro de 2005

 

Artigo 10.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 11.º
(Deliberações)

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
2 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12.º
(Publicidade das reuniões)

A publicidade das reuniões da Comissão rege-se pelo artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Actas)

1 - De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário destacado para prestar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

III
Disposições finais

Artigo 15.º
(Alterações do Regulamento)

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: - O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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