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306 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.09.22 Processo n.º 2966

Requerente: Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior

I — O pedido

1 — Confrontada com «queixas de utentes de estabelecimentos de Ensino Superior, relativamente às quantias que lhes são exigidas por estas instituições pela reprodução em fotocópia de documentos», a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior (IGCES) questionou tais entidades quanto ao (in)cumprimento do disposto no Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril
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2 — Segundo a IGCES, a posição que lhe foi transmitida pelos estabelecimentos de ensino superior assenta no seguinte:

a) O aludido Despacho n.º 8617/2002 «define os preços a praticar em fotocópia simples e não em certidão ou fotocópia autenticada»; b) O mesmo Despacho, no seu n.º 3, «excepciona a sua aplicação quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria» (como entendem ser as suas tabelas de emolumentos).

3 — Perante isto, a IGCES submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II — O direito

1 — O artigo 12.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.
No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma será feita num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
E o Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, aplicável aos serviços da Administração Central, prevê que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela que dele faz parte integrante.
2 — Tem esta Comissão entendido que a LADA vincula toda a Administração Pública, incluindo, portanto, as Universidades e demais instituições de ensino superior.
A fixação de tabelas emolumentares próprias é corolário da autonomia de que gozam as instituições de ensino superior, autonomia essa que há-de ser exercida nos termos da lei (cfr. artigos 76.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição). Ora, tendo essa autonomia (e o poder regulamentar dela decorrente) como limite e fundamento a lei, tais instituições terão de proceder segundo os preceitos referidos, fixando taxas razoáveis, de modo a que o exercício do direito de acesso à informação não fique prejudicado.
Em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou de dificultar, o direito de acesso.
3 — A LADA proíbe, de forma expressa, esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12.º, n.º 2), não o fazendo quanto à passagem de certidão. Todavia, em ambas as situações, estamos perante a figura de receita pública por via da taxa.
O montante da taxa correspondente à passagem de certidão (ou à autenticação de fotocópia) poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples porque o valor do serviço respectivo é maior. Em todo o 1 Refere a IGCES que o valor «estabelecido nas respectivas tabelas de emolumentos difere de instituição para instituição, mas é, invariavelmente, muito superior ao fixado» no referido despacho.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.