O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

307 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


caso, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente
3
.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:

1 — As taxas cobradas pela reprodução de documentos através de fotocópia simples não podem ultrapassar de forma significativa e injustificada, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inibir, ou dificultar, o direito de acesso.
2 — Quanto ao preço a cobrar pela passagem de certidões (ou pela autenticação de fotocópias), ele poderá ser mais alto do que o aplicável à reprodução simples, embora, como taxa que é, deva igualmente respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente.

Comunique-se à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior

Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Vd., neste sentido, a doutrina expressa pela CADA nos seus Pareceres n.º 291/2003, de 17 de Dezembro (Processos n.º s 2603 e 2604), e n.º 5/2004, de 14 de Janeiro (Processo n.º 2484), ambos referentes a taxas praticadas no âmbito de autarquias locais, que dispõem, igualmente, de poder regulamentar próprio (artigo 241º da Constituição).