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312 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.09.22 Processo n.º 2839

Requerente: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

I — O pedido

1 — A AEP, Associação Empresarial de Portugal, requereu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, CCDR-N, no âmbito de um concurso público de apresentação de candidaturas a financiamento com vista à «Definição de uma Rede de Capital e de uma Rede de Facilitadores do Empreendorismo na Região do Norte em torno dos Sectores Automóvel e das Tecnologias de Informação, Comunicação e da Electrónica», no qual foi preterida em favor de uma outra concorrente, fotocópia dos documentos do processo, designadamente das actas da Comissão de Análise, da decisão de aprovação, do formulário de candidatura e da memória descritiva da candidatura ganhadora.
2 — O Presidente da CCDR-N, tendo dúvidas quanto à possibilidade de facultar cópia da «memória descritiva» por, em seu entender, conter em si um processo criativo cuja divulgação pode estar vedada pelo artigo 10.º da LADA
1
, solicitou o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), informando que já antes fora facultada à requerente a consulta de todo o processo.
Juntou fotocópia da memória descritiva em apreço.

II — Apreciação

1 — O princípio do livre acesso aos documentos produzidos ou detidos pelos Serviços Públicos
2
, inscrito no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e desenvolvido na LADA, está sujeito a limitações várias, designadamente a do artigo 10.º desta lei, nos termos do qual a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. n.º 1)
3
.
Vejamos se é este o caso.
2 — A CADA já teve ocasião de se pronunciar por diversas vezes sobre a questão do acesso a documentos eventualmente sujeitos à reserva do «segredo da vida empresarial»
4
.
No Parecer n.º 208/2000, de 7 de Setembro
5
, que a seguir se transcreve, considerou-se que «Os órgãos da Administração devem apreciar se os documentos em referência contêm informações específicas de determinada empresa, que não tenham natureza pública, não devam ser (ou devessem ter sido) publicitadas por força da lei e integrem ou de alguma forma possam revelar uma técnica apanágio dessa empresa, independentemente do seu carácter inventivo, ou uma estratégia ou projecções de desenvolvimento empresarial privativas.
Importa considerar em especial se da divulgação dessas informações poderá resultar qualquer tipo de lesão ou o defraudar de expectativas legítimas da entidade a que respeitem».
E acrescenta: «Nem tudo o que se conclua constituir segredo de empresa deve ficar afastado do acesso.
Se, por um lado, a tutela legal do segredo empresarial é assegurada pela Administração Pública, isso não significa que o acesso seja afastado quando os dados tenham natureza pública ou tenham sido publicitados em geral ou dados a conhecer aos interessados segundo disposições legais aplicáveis ao caso — por exemplo, reguladoras de um concurso público. Assim, o princípio da recusa do acesso a documentos contendo segredos empresariais comporta limites que podem impor a divulgação quando os dados tenham adquirido, e devessem adquirir, natureza pública».
Como se escreveu em outro parecer (cfr. Parecer n.º 18/2001), «o relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual o segredo é a alma do negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas. É nesse sentido que o artigo 10.º, n.º 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Não é este o caso. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 Julho. 2 Estão sujeitos a este regime de livre acesso os documentos administrativos não nominativos, i. é, que não contenham apreciações, juízos de valor ou quaisquer outros dados abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável, caso em que vigora a regra da limitação do acesso aos titulares dos dados ou a quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo. 3 Como a CADA tem entendido, trata-se de um poder vinculado, i. é, a Administração deve, nestas circunstâncias, recusar o acesso, a menos que o interesse na divulgação sobreleve o do segredo.
4 Cfr., entre outros, os Pareceres n.º 16/95, n.º 111/2000, n.º 106/2001 e 215/2002, in www.cada.pt.
5 In www.cada.pt