O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

311 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


sa». Também se vem considerando que «as técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projecções de rendimentos ou de lucros, aspectos particulares de projectos de investigação e desenvolvimento, aspectos particulares das actividades desenvolvidas por uma empresa (salvo quando a respectiva comunicação for obrigatória) as fórmulas ou receitas para a produção de certos produtos intermediários ou finais (industriais, de culinária, etc.), os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico que não se encontram ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (no “estado da técnica”), os desenhos e outras representações de novos produtos ou de protótipos» deverão ficar em regra protegidos por enquadrarem a noção legal de segredos de empresa.
Da leitura dos múltiplos itens contidos na matriz de resposta ao inventário que vimos analisando, não se afigura que a resposta aos mesmos possa configurar uma situação enquadrável na protecção dos segredos de empresa.
Também no que toca ao direito da concorrência não se vislumbra qualquer ofensa. A função de tal direito consiste na protecção do mercado, não se podendo considerar tal hipótese no caso em apreciação, atendendo à universalidade das entidades objecto da consulta: todas e cada uma das entidades que operam no sector do abastecimento e do tratamento de águas, independente da respectiva natureza, pública ou privada.
Por seu turno, os elementos a divulgar não traduzem mais que resultados da exploração respectiva, deles se não assacando qualquer possibilidade de descoberta de estratégias ou opções de desenvolvimento (quando muito aqueles resultados poderão reflectir opções de tal tipo anteriormente definidas).
Crê-se, portanto, não existirem nos elementos de resposta ao Inventário em análise quaisquer segredos de empresa que mereçam protecção nem da respectiva divulgação uma prática que configure concorrência desleal.

III — Conclusões

Dado o que antecede, a CADA emite opinião favorável à divulgação na Internet da informação recolhida no âmbito do INSAAR.

Comunique-se ao INAG — Instituto da Água através do seu representante.

Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
França Martins (Relator) — Narana Coissoró — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).