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309 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Como esta Comissão já tem entendido
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, o argumento da escassez de meios técnicos e/ou humanos, que pode ser pertinente, não deve servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação pelo que deve o Presidente da Junta procurar a melhor forma de conciliar os dois interesses em causa, recorrendo se necessário ao fornecimento das cópias requeridas de forma faseada.

III — Conclusão

Em razão do que antecede, a CADA é de parecer que deve a entidade consulente satisfazer os pedidos de acesso, nos termos expostos.

Comunique-se.

Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (nos termos da declaração junta) — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Considero que o parecer deveria ter-se pronunciado sobre a questão do abuso do direito de acesso, expressamente colocada pela entidade administrativa.
Esta alega «que os pedidos de acesso se têm seguido com pequenos intervalos, o que, por exceder de forma abusiva e exagerada o limite da razoabilidade, em seu entender fere o espírito da lei (…)».
Importava verificar se os factos comprovam a alegação, designadamente se os pedidos coincidem quanto ao seu objecto e se a repetição dos mesmos «excede manifestamente» os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim do direito (cfr. o que se escreve em J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, págs. 44 e segs.). a) Renato Gonçalves 5 Cfr. p. ex., Pareceres 255/2002 e 193/2003, in www.cada.pt.