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310 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.09.22 Processo n.º 3102

Requerente: Instituto da Água — INAG

I — Os factos

Em representação do INAG — Instituto da Água, a LCA — Sociedade de Advogados solicitou à CADA emissão de parecer no sentido de poder ser disponibilizado na internet um conjunto de informações resultante do INSAAR — Inventário de Sistemas de Abastecimento de Água e Águas Residuais. Segundo refere a entidade consulente tal informação «resulta da consulta a cada uma das entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais» abrangendo «detalhes relativos às infra-estruturas (características dos edifícios, estações elevatórias, estações de tratamento, etc.) como detalhes económicos e financeiros/tarifários, volumes facturados, custos de exploração e manutenção, investimentos, etc».

II — Apreciação

1 — Para facilitar o parecer sobre a consulta formulada foram remetidas pelo INAG matrizes da mesma, como foi referido em I, verificando-se que uma parte dos dados fornecidos respeita à identificação, localização e situação administrativa (áreas de construção, início de exploração, reabilitação, ampliação e termo de vida da infra-estrutura, e identificação das entidades proprietária, concessionária, gestora, exploradora, operadora e respectiva natureza, bem como da entidade licenciadora e data de validade da licença), caracterização física, caracterização do funcionamento, população servida, componentes relacionadas, e de infra-estruturas tais como adutora/emissário, adutora/emissário principal, barragem, captação de água, estabelecimento industrial, estação elevatória de água/estação elevatória de águas residuais, ETA/PC/outro, ETAR/FS/outro, origem de água, ponto de rejeição de águas residuais, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais, reservatório de água de abastecimento/tanque de armazenamento de águas residuais, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem e tratamento de águas residuais.
Uma segunda parte dos dados relaciona-se com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e/ou drenagem e tratamento de águas residuais respeitando à caracterização geral (processo de contabilização de custos, custos anuais gerais e financeiros, investimentos anuais gerais, medidas adoptadas por motivos ambientais), e ao abastecimento de água e à drenagem e tratamento de águas residuais (identificação dos centros de custo, custos directos de exploração e gestão, custos ambientais e de escassez, estrutura tarifária, volume fornecido, número de contadores, receita tarifária, transacções entre entidades gestoras).
2 — Importa questionar se estamos perante uma situação de pretendida divulgação de documentos administrativos na acepção que aos mesmos é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
A resposta é positiva não apenas do ponto de vista material como também no ângulo subjectivo.
Com efeito, a enunciação atrás feita dos dados contidos no Inventário que se deseja publicitar, permite desde logo afastar a hipótese dos mesmos serem pessoais, ou, por outras palavras, do Inventário em causa ser um documento administrativo nominativo.
Por outro lado, não é posto em causa pela entidade consulente que o acesso à documentação sub judice se encontra regulado pela LADA porque detido por um órgão da administração pública indirecta (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da LADA). Acresce que, embora o Inventário se baseie em dados fornecidos pelo universo das entidades a quem, no país, está confiado o abastecimento e tratamento de águas e estas não sejam exclusivamente públicas, a CADA vem entendendo que a submissão da respectiva documentação administrativa à LADA deriva da natureza pública dos serviços por aqueles prestados, independentemente de se tratar de uma entidade pública ou de uma entidade privada a actuar em regime de concessão.
Dir-se-á, em reforço da tese, que atendendo à natureza dos bens envolvidos na prestação do serviço, o artigo 3.º, n.º 2 da LADA prescreve igualmente a sujeição ao respectivo regime da documentação em poder de entidades que detenham responsabilidades públicas em matéria ambiental sob controlo da Administração Pública, como é manifesto no caso vertente.
3 — Conquanto se possa inferir, em princípio, que o acesso ao Inventário em análise é, em princípio livre e irrestrito nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da LADA, haverá ainda que analisar se a divulgação dos dados respectivos poderá constituir violação do princípio da protecção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da LADA ou do n.º 2 do mesmo artigo, quanto à difusão de documentos ou informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência
1 a CADA vem entendendo que os segredos de empresa abrangerão fundamentalmente «as técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empre 1 V. Renato Gonçalves, J. in Acesso à informação das entidades públicas pgs. 129 e seguintes — Coimbra, Almedina e Acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 1962, in BMJ, n.º 114, pg. 315.