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308 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.09.22 Processo n.º 3039

Requerente: Presidente da Junta de Freguesia de Vermil

I — Introdução

O Presidente da Junta de Freguesia de Vermil dirigiu a esta Comissão uma exposição na qual refere que um determinado membro da Assembleia de Freguesia tem feito inúmeros pedidos de consulta e de fotocópias de documentação diversa, pedidos esses que têm vindo a ser satisfeitos.
Alega que os pedidos de acesso se têm seguido com pequenos intervalos, o que, por exceder de forma abusiva e exagerada o limite da razoabilidade, em seu entender fere o espírito da Lei, que consagra o princípio da Administração aberta e transparente, princípio que, como declara, pretende respeitar escrupulosamente.
Alega também que «Vermil é uma freguesia pequena, sem capacidade financeira para ter um funcionário administrativo, em que os membros da Junta têm as suas ocupações, não tendo total disponibilidade para estar (…) ao serviço deste deputado».
O consulente termina anexando cópia do último requerimento do visado, solicitando informação sobre se estará obrigado a satisfazer o requerido «(…) uma vez que (o membro da assembleia) solicita documentos de datas em que provavelmente nem era nascido, ou se era, ainda seria muito pequeno».

II — Apreciação

1 — Como tem sido afirmado em sucessivos pareceres, o «princípio da administração aberta» consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição estatui um direito geral de acesso aos arquivos e documentos administrativos
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, que a LADA
2 desenvolve.
Trata-se de um direito muito abrangente quer do ponto de vista dos respectivos titulares, quer das entidades que são seus sujeitos passivos, e de regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias, prescrito no artigo 18.º da Constituição. Assim, todos os cidadãos são titulares deste direito independentemente da demonstração, ou sequer da arguição de um interesse ou pretexto, desde que os documentos a aceder não devam ser considerados nominativos
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; é um direito que vincula entidades públicas e privadas e só pode ser restringido nos termos da Constituição e da lei, devendo tais restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Assim, é bom de ver que não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos, nem tão pouco por ser pedido o acesso a documentos antigos «documentos de datas em que provavelmente (o requerente) nem era nascido». Aliás, a lei expressamente refere que «O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos» (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da LADA).
Ora, tendo os cidadãos em geral o direito de aceder aos documentos administrativos nos termos expostos, os eleitos locais devem, por maioria de razão, aceder aos documentos das autarquias cujos órgãos integram.
Com efeito, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º da LAL
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, compete à assembleia de freguesia acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta. Tal competência, ou poder-dever, de que é titular a assembleia e cada um dos seus membros individualmente considerados, requer, para poder ser exercitada, que cada um dos seus titulares possa conhecer a actividade da junta, designadamente através do acesso à sua documentação.
3 — Refere a entidade consulente que se trata de uma freguesia pequena, sem funcionários, não tendo os membros da junta total disponibilidade para satisfazer de imediato todos os pedidos de acesso que lhe são dirigidos, designadamente pelo membro da assembleia cujos pedidos de acesso originaram a presente consulta. 1 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 3 São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, i. é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. Relativamente a estes vigora a regra da restrição de acesso, sendo apenas acessíveis ao titular dos dados, a terceiro devidamente autorizado ou a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º da LADA).
4 Lei das Autarquias Locais — Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.