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42 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Excepções a esta regra, previstas na lei, não têm aplicação no caso presente, pelo que deve a Junta de Freguesia de Cepões facultar aos requerentes o acesso aos documentos na forma por estes escolhida.
54/2004 2004.03.03 (Proc. 2699)

Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao licenciamento de instalação e funcionamento de empresa de panificação Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta; Processo de licenciamento de actividade económica; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Abílio Garcia Ministro da Economia Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Os documentos pretendidos, a existirem, serão documentos administrativos sem teor nominativo, de acesso generalizado e livre.
No pressuposto de que a entidade requerida detém a documentação em questão, e tendo em conta o princípio da administração aberta, não haverá motivo para denegar o acesso solicitado pelo ora queixoso, salvo se, fundamentadamente, for entendido que a sua comunicação é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
Facultado o acesso 55/2004* 2004.03.03 (Proc.2760 )

Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a descontos efectuados para a CGA, (os descontos encontram-se tratados informaticamente, uns e microfilmados, outros) Descontos para a caixa geral de Aposentações; Direito de ser informado; Identificação dos documentos; tratamento automatizado.
Luís Santos Caixa Geral de Aposentações (CGA) Favorável à pretensão do queixoso A comprovação de um «interesse atendível» como condição de exercício do direito de acesso não está fundamentada em qualquer disposição da LADA ou, quando os dados são tratados automaticamente, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A CGA deve, no prazo legal, informar o titular dos dados que estejam informatizados.
Em relação aos registos de descontos constantes de microfilme deve a CGA informar o requerente sobre o período a que respeitam, solicitandolhe as indicações necessárias à sua localização.
Facultado o acesso 56/2004* 2004.03.03 (Proc. 2773)

Possibilidade de facultar o acesso a relatório da Junta Médica a que foi submetido o marido da requerente Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco/José Pacheco, em representação de Maria Batista Favorável à pretensão da requerente Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os
dados digam respeito, bem como a terFacultado o acesso