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43 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório de junta médica.
ceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Nos casos em que não seja obtida autorização do titular, é possível o acesso de terceiros quando se demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo. É o que sucede no presente caso, razão pela qual deve ser facultado o acesso à documentação pretendida.
57/2004 2004.03.03 (Proc. 2670)

Possibilidade de facultar, a determinada companhia de seguros, dados de saúde relativos a pessoa que celebrou, com aquela companhia, um seguro de vida Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo clínico.
Sub-Região de Saúde de Coimbra/Companhia de seguros Alico AIG Life Favorável à pretensão da requerente, com restrições Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula.
Deve restringir-se o direito de acesso apenas aos documentos previstos na apólice.
(aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida informou que não detém o documento pretendido 58/2004 2004.03.03 (Proc. 2717) Possibilidade de facultar ao filho de pessoa falecida o acesso a verbete de socorro e transporte, em posse do INEM Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
INEM/Valdemar Vidal Favorável à pretensão do requerente É doutrina da CADA
que o interesse directo, pessoal e legítimo existe em certas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa.
O caso em apreço cai dentro da previsão desta doutrina, pelo que ao requerente, deve ser facultado o acesso documental pretendido, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 59/2004 2004.03.03 (Proc. 2755)

Possibilidade de facultar o acesso a processo clínico e cópia de certidão de óbito da filha da requerente, para efeito de obter Acesso por intermédio de médico; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Florinda Ferreira Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA que devem ser revelados os dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo Facultado o acesso