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40 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Dados pessoais; Formas de acesso; Processo individual; Sujeitos passivos.

da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas e não com o intuito de manter sob reserva a actuação da Administração Pública. Não há lugar à «moratória» prevista no n.º 4 do artigo 7.º da LADA quando o procedimento foi já alvo de decisão final, estando concluído. As formas de acesso são as que a LADA consagra e cuja escolha cabe ao interessado.
47/2004* 2004.03.03 (Proc. 2740)

Queixa contra a recusa de acesso a relatórios das entrevistas profissionais e aos curricula vitae de opositores a concurso público Acesso extraprocedimental; Concurso de pessoal; Currículo; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Relatório de entrevista profissional.
Paula Silveira Câmara Municipal de Vila do Conde Favorável à pretensão da queixosa Os curricula vitae não são, por norma, documentos nominativos e são de acesso livre e irrestrito.
Mesmo admitindo que contenham dados pessoais (no sentido da LADA), a requerente continua a ter direito a aceder-lhes, pois demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso. Invocou o seu direito de recurso e não cabe à entidade requerida delimitar a forma ou os documentos que servirão de base a tal recurso.
Facultado o acesso 48/2004 2004.03.03 (Proc. 2764 Possibilidade de facultar a terceiro, sobre quem foram emitidos juízos de valor acerca da conduta profissional, o acesso a um processo de averiguações Autorização para acesso a documentos nominativos; Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação dos serviços requerido; Processo de averiguações.
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes Parcialmente favorável à pretensão do requerente Os processos disciplinares ou de inquérito devem considerar-se como documentos nominativos porque integram dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado.
Ao requerente poderá ser facultado o acesso, pela forma de fotocópia que requereu, à parte do processo em que a sua pessoa é referida (comunicação parcial), uma vez tratar-se de dados que a ele dizem respeito.
Facultado o acesso nos termos do parecer 49/2004* 2004.03.03 (Proc. 2790)

Possibilidade de facultar a terceiro (sócio na mesma empresa) o acesso a informação respeitante à natureza fraudulenta ou não de situação de baixa Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de baixa por doença; segurança social.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições A CADA reconheceu o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente para aceder ao documento nominativo que pretende, atendendo à qualidade de gerente da sociedade do titular dos dados e à alegação de que espera uma utilidade concreta para si próprio e de que podem resultar benefícios no andaFacultado o acesso