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35 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) (Proc. 2682)

acesso a contratos celebrados entre entidades públicas e sociedades de avaliação de créditos fiscais e da Segurança Social, e a contrato celebrado com o Citigroup do; Acesso imediato; Contrato de avaliação e cessão de créditos; Documento preparatório de uma decisão; Gestão pública; Jornalista; Processo pendente.
queixoso cedência de créditos públicos, e os contratos porventura celebrados com vista à avaliação dos créditos públicos em causa são documentos administrativos de acesso imediato e generalizado, pelo que deve a Ministra de Estado e das Finanças providenciar para que seja facultada cópia dos mesmos ao requerente (ao parecer foi aditada uma deliberação aprovada em 2004.03.03).
26/2004* 2004.01.28 (Proc. 2770)

Queixa contra a recusa de acesso a actas e documentos relativos aos trabalhos da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) Acesso generalizado; Acesso livre; Acta; Actividade legislativa; Âmbito objectivo da LADA; Comunicação parcial; Dados pessoais; Documento preparatório de uma decisão; Estatuto dos jornalistas; jornalista; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
João Ramos de Almeida Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
Favorável à pretensão do queixoso As actas e documentos relativos aos trabalhos da UCLEFA são documentos administrativos e por isso, em princípio, de acesso generalizado e livre. Atendendo à natureza das suas atribuições e da matéria envolvida nos respectivos trabalhos é de presumir que de tais documentos constem dados reservados cuja comunicação deverá ser parcial, na medida em que seja possível expurgar a matéria reservada; se houver documentos preparatórios de actos legislativos, estão os mesmos protegidos de acesso (vide Estatuto do Jornalista), além de que não estaremos então perante o acesso a documentos administrativos.

27/2004* 2004.01.28 (Proc. 2701)

Possibilidade de facultar o acesso a processos de inquérito respeitantes a funcionário de uma escola Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; estatuto dos jornalistas; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Jornalista; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de inquérito.
Secretaria Regional de Educação e Cultura dos Açores Desfavorável à pretensão da requerente Os processos disciplinares a que se pretende o acesso contêm, necessariamente, dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado; nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro tal não basta a existência de um interesse legítimo, é necessário que esse interesse seja, também, «pessoal e directo», que não estando comprovados pela requerente, levam a CADA a considerar que não será de permitir o acesso aos processos disci _