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0013 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Janeiro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.

COMUNICADO
15.JANEIRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 14 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS

Na sequência da apresentação pública da Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social Relativo à Cobertura de Processos Judiciais realizada a 27 de Novembro de 2003, na Assembleia da República - e dado que vários órgãos da comunicação social não presentes na ocasião aderiram, posteriormente, aos princípios nela consagrados - a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera oportuno publicar a relação completa dos órgãos de comunicação social que, até à data, já subscreveram a referida Declaração:
A Capital, Correio da Manhã, Diário de Coimbra, Expresso, Jornal de Notícias, NTV, O Independente, O Primeiro de Janeiro, Público, Rádio Comercial, Rádio Renascença, RDP, RTP, Semanário, SIC, SIC Notícias, Tal & Qual, TSF, TVI, 24 Horas e Visão.

RECURSO DO PS DE GONDOMAR CONTRA O "COMÉRCIO DE GONDOMAR"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Gondomar contra "O Comércio de Gondomar" por este jornal ter recusado publicar um texto de resposta que o recorrente, ao abrigo do respectivo instituto legal, procurara fazer publicar naquele semanário em reacção a peças divulgadas a 20 de Outubro de 2003 e que se referiam ao arquivamento de anteriores recursos do mesmo Partido por parte da AACS, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a existência no caso dos pressupostos exigidos para o exercício do direito de resposta, determinando em consequência que a resposta do PS de Gondomar seja publicada no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.

RECURSO DA "RACESPIRIT" CONTRA A PUBLICAÇÃO ONLINE "velocidadeonline.co.pt"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso da "RaceSpirit" contra o site "velocidadeonline.co.pt" por denegação do exercício do direito de resposta relativamente a uma notícia que divulgou sob o título "Imagens que valem tudo", onde lhe eram feitas referências indirectas que considera ofensivas da sua honra e bom nome, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina que a referida resposta seja publicada nos termos e condições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), isto é, nos dois dias posteriores à recepção desta deliberação e com a indicação a que tal publicação é efectuada por efeito de decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, contra de Carlos Veiga Pereira com declaração de voto e abstenções de João Amaral e Maria Manuela Matos.

QUEIXA DE JOSÉ ANTÓNIO CHAVEIRO CONTRA O BOLETIM MUNICIPAL DE CASTRO MARIM

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de José António Chaveiro sobre o conteúdo dos boletins municipais "Notícias de Castro Marim", n.os 3 e 4, por poderem configurar violação dos deveres de isenção e pluralismo que deverão respeitar e se encontram plasmados na Directiva de 17 de Março de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder-lhe provimento por entender que sendo propriedade pública e visando interesses públicos, os Boletins Municipais devem respeitar nos seus conteúdos noticiosos as obrigações de pluralismo que a Lei impõe aos órgãos de comunicação social do sector público.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.