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0015 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

COMUNICADO
21.JANEIRO.2004

DECLARAÇÃO DA AACS
SOBRE O SENSACIONALISMO NA INFORMAÇÃO ACERCA DE INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS EM CURSO

Prosseguindo a monitorização do protagonismo dos "media" na divulgação de factos relacionados com investigações judiciais em curso, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, mantendo um sentido analítico que recusa qualquer tipo de crítica sistemática e generalizada ao trabalho dos órgãos de comunicação social e, portanto, repudia possíveis tentativas de ataque ao quadro legal da liberdade de expressão, pensa contudo dever neste momento alertar para o seguinte:

1. A cobertura mediática dos acontecimentos relacionados com as referidas investigações, independentemente das considerações já anteriormente formuladas pela AACS, tem-se pontualmente desviado de critérios eticamente exigíveis ao cair em atitudes de claro sensacionalismo, o que prejudica a qualidade e o rigor da informação prestada, pode afectar direitos de pessoas envolvidas e contende com o próprio Código Deontológico do Jornalista.
2. O sensacionalismo caracteriza-se por uma actuação de deliberada excitação dos sentimentos mais primários da população (bisbilhotice, voyeurismo, medo, inveja, vingança, hipocrisia) através da disponibilização alarmista de informação que, baseando-se em situações marginais e irrelevantes no entanto atinentes a casos de grande importância social, dão a impressão ilusória de esclarecer a opinião pública quando na realidade a estão a obscurecer. Sob a falsa aparência de enriquecer em detalhe o conhecimento do público a informação sensacionalista infringe a isenção e o rigor a que todos os órgãos e jornalistas estão vinculados, prestando um mau serviço à comunidade.
3. São por exemplo tipicamente sensacionalistas procedimentos como os de explorar até à exaustão, por vezes em directo e com desagradável insistência, o interesse de agentes judiciais em promoverem os seus pontos de vista particulares ligados a processos, sem quaisquer ganhos reais de conhecimento, ou a dissertação e a especulação infindáveis acerca da intimidade física de arguidos, o que viola o seu direito à intimidade e ofende os públicos sensíveis.
4. A comunicação social visa dar conta às pessoas de informação importante para o seu melhor conhecimento do mundo que as rodeia, de molde a que elas possam tomar, na sua vida quotodiana (familiar, profissional, social, política, cultural) as decisões e as opções mais adequadas aos seus interesses e aos das pessoas a seu cargo. A informação sensacionalista, que é afinal uma pseudo-informação, não preenche aqueles requisitos, antes se insere na busca desregrada de ganhos comerciais apoiada em pura coscuvilhice. Isto não é aceitável num Estado de Direito e deve ser denunciado com a maior energia.

Esta declaração foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Proponente), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Manuela Matos e José Manuel Mendes, com abstenções de João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
22.JANEIRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 21 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

QUEIXA DO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social analisado a queixa do ICS contra a RTP, por esta ter transmitido um filme susceptível de afectar públicos mais vulneráveis sem o acompanhamento de um identificativo visual apropriado, delibera dar provimento à queixa, por violação do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e nessa conformidade instaurar o devido processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.