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0062 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
29.JULHO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 28 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE IVO MONIZ SOARES CONTRA O "ILHA MAIOR"

Tendo apreciado um recurso de Ivo Moniz Soares contra o jornal "Ilha Maior" por este semanário ter alegadamente publicado de forma irregular um texto que, designadamente ao abrigo do instituto do direito de resposta, o recorrente enviara àquele jornal em reacção a um artigo divulgado na edição de 4 de Junho de 2004 e que se referia à abertura da valência de mamografia diagnóstica no Centro de Saúde da Ilha do Pico, de cujo Conselho de Administração é Presidente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não lhe dar provimento, por o recorrente, ao remeter o seu texto ao jornal, não ter invocado o instituto do direito de resposta, não assegurando assim um pressuposto fundamental desta figura legal.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

RECURSO DE PAULO CASACA CONTRA O "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"

Apreciado um recurso de Paulo Casaca contra o "Diário de Notícias" pelo facto de haver este recusado acolhimento a um seu texto de réplica ao editorial de 6 de Fevereiro último em que era referido de modo que considerou lesivo da sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, por entender preenchidos os pressupostos e requisitos legais em matéria de direito de resposta, e, nesta conformidade, determina a publicação do texto respondente, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.

QUEIXA DO BANCO EFISA CONTRA A REVISTA "SÁBADO" POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE RIGOR INFORMATIVO

Apreciada uma queixa do Banco Efisa contra a revista "SÁBADO", entrada neste órgão em 27.05.04, por alegada violação dos deveres de rigor informativo, na publicação, nas edições de 14.05.04 e 21.05.04, das notícias intituladas "Banco Efisa em Xeque" e "Efisa à espera de Teresa Sousa", mencionando a existência de um inquérito-crime tendo como objecto aquele banco,

- considerando que o semanário deu crédito a um documento a que teve acesso, supostamente assinado pela procuradora que dirige o DCIAP (Departamento Central de Investigação e Acção Penal), no qual era pedida uma investigação ao mencionado banco,
- considerando que não foram bastantes para o periódico os desmentidos quanto à existência de tal investigação quer por parte da referida procuradora quer por parte do presidente do banco,
- considerando que o semanário - divulgando embora tais desmentidos - valorizou alegadas contenções de linguagem da mencionada procuradora do DCIAP nas suas afirmações ao jornal, o que relativizou esses desmentidos,
- considerando que, com esta valorização - e, de resto, também com a diferença de assertividade entre alguns títulos e conteúdos de notícias -, permitiu interpretações de alguma ambiguidade por parte do seu público,
- considerando, aliás, que o documento ao qual o jornal teve acesso acabou por se revelar um texto forjado,

a Alta Autoridade para a Comunicação Social,