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0065 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

respectivamente, António Vasco Teixeira da Silva e Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 29 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
12.Agosto.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 11 de Agosto de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

I. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE ORLANDO AUGUSTO TIMÓTEO RODRIGUES CONTRA O BOLETIM MUNICIPAL DE PENEDONO.

Apreciado um recurso de Orlando Augusto Timóteo Rodrigues contra o Boletim Municipal de Penedono por lhe haver este denegado, conforme sustenta, o exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na sequência de um artigo em que, sendo referido, se sentiu atingido na sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com o disposto na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, entendendo verificados os pressupostos e requisitos para o desencadeamento e efectivação do direito de resposta e, em conformidade, determina, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da citada Lei de Imprensa, a pronta publicação do texto de contraversão.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.

II. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO GRUPO NRT CONTRA AS RÁDIOS PALA PINTA E PLANALTO.

O Instituto da Comunicação Social (ICS) remeteu, à Alta Autoridade para a Comunicação Social, um relatório sobre um processo de averiguações que realizou sobre as Rádios Pala Pinta e Planalto, na sequência de uma queixa apresentada pelo grupo Norte Rádio e Televisão, que levanta dúvidas quanto à efectiva exploração dos respectivos serviços de programas pelos titulares dos alvarás.
Após o apuramento dos factos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera não poder reconhecer procedência à queixa, uma vez que não se mostrou provada a ocorrência das situações denunciadas.
Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não tendo detectado indícios de exploração por terceiros dos alvarás detidos pela Rádio Planalto, CRL, na frequência 93,1 MHz, do concelho de Mogadouro, e pela Cooperativa Cultural Pala Pinta, CRL, na frequência 90,2 MHz, do concelho de Alijó, delibera o arquivamento da queixa apresentada pelo grupo NRT.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral e José Manuel Mendes e abstenção de Jorge Pegado Liz.

III. DELIBERAÇÃO RELATIVA A QUEIXA CONTRA A TVI PELA EXIBIÇÃO DO FILME "PALPITAÇÕES II".

Apreciada uma queixa de Nuno Oliveira contra a TVI pela exibição do filme "Palpitações II", cerca das 18h00 do dia 22 de Novembro de 2003, e considerando que as imagens de certas cenas dele constantes são de molde a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis pela violência que exprimem e o terror que induzem ,e que o mesmo filme havia sido restringido para maiores de 12 anos pela CCE, e não classificado para todas as idades, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera que a sua emissão violou o disposto no artigo 24.º n.º 2 da Lei da Televisão e, em conformidade, delibera a abertura do correspondente procedimento contra-ordenacional nos termos do artigo 69.º, n.º 1, da referida Lei.